Institui a "Campanha Permanente de
Proteção aos Recursos Hídricos e Incentivo à Redução do Consumo de Água"
no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a "Campanha Permanente de Proteção aos Recursos Hídricos e Incentivo à Redução do Consumo de Água" no Estado de Sergipe, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2º A "Campanha Permanente de Proteção aos Recursos Hídricos e Incentivo à Redução do Consumo de Água" pode ser implementada por meio de:
I - campanhas publicitárias de cunho educativo, inseridas nos veículos de comunicação em geral;
II - inclusão de atividades educativas e informativas na rede de ensino pública e privada, por meio de convênio;
III - parcerias com entes públicos ou privados para:
a) informar à população, de maneira a desenvolver consciência sobre a necessidade de preservar os recursos hídricos e de reduzir o consumo de água;
b) instruir o trabalhador e/ou produtor agrícola para reduzir o uso de produtos defensivos tóxicos, com o objetivo de proteger o solo, os lençóis e aquíferos subterrâneos, os mananciais e cursos de água em geral;
c) apoiar e estimular a substituição dos defensivos à base de produtos tóxicos por outros cuja toxidade seja menor, com menor potencial de agressão aos ecossistemas, ou, ainda, sistemas defensivos atóxicos ou não agressores;
d) estimular o reaproveitamento das águas servidas, prestando, para tanto, orientação e apoio técnico à população e instruindo-a sobre os usos para os quais podem ser destinadas as águas servidas;
e) estimular a instalação de sistemas de captação, armazenamento e uso de águas pluviais, prestando, para tanto, orientação e apoio técnico à população e instruindo-a sobre os usos para os quais podem ser destinadas as águas pluviais;
f) instruir a população em geral para que se abstenha de lançar resíduos sólidos, resíduos orgânicos, quaisquer tipos de detritos, óleos, entre outros, diretamente nos cursos de água ou por meio das instalações de esgoto;
g) ampliar o tratamento de esgotos, com metas anuais para atingir a totalidade de esgotos tratados no Estado.
Art. 3º O Estado pode celebrar convênio com os Municípios para estabelecer política de incentivos em estímulo à participação na "Campanha Permanente de Proteção aos Recursos Hídricos e Incentivo à Redução do Consumo de Água".
Art. 4º Esta Lei deve ser regulamentada no quanto necessário para o seu implemento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 30 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 03.01.2022.