Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.944, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Altera os incisos XIII e XIV e acrescenta o inciso XIX ao art. 8º; revoga a alínea "j" do inciso I, a alínea "c" do inciso II, acrescenta o inciso V e os §§ 5º e 6º ao art. 9º; altera os incisos IX, acrescenta o inciso XIII, altera os §§ 1º e 3º, acrescenta os §§ 11 e 12 ao art. 11; transforma o parágrafo único em § 1º e acrescenta o § 2º ao art. 19; e acrescenta o art. 31-A à Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os incisos XIII e XIV e acrescentado o inciso XIX do art. 8º; revogada a alínea "j" do inciso I, a alínea "c" do inciso II, acrescentado o inciso V e os §§ 5º e 6º ao art. 9º; alterado os incisos IX, acrescentado o inciso XIII, alterado o §§ 1º e , acrescentados os §§ 11 e 12 ao art. 11; transformado o parágrafo único em § 1º e acrescentado o § 2º ao art. 19; e acrescentado o art. 31-A à Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 8º (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

XIII - da entrada, no território deste Estado, de bem ou mercadoria oriundo de outro Estado adquirido por contribuinte do imposto e destinado ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;

 

XIV - da utilização, por contribuinte, de serviço de transporte cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

 

XIX - do início da prestação de serviço de transporte interestadual de qualquer natureza, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado.

 

§ 1º (...)

 

(...)"

 

"Art. 9º (...)

 

I - (...)

 

a) (...)

(...)

j) (REVOGADO)

(...)

 

II - (...)

 

a) (...)

b) (...)

c) (REVOGADO)

 

III - (...)

 

(...)

 

V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual:

 

a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto;

b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 5º Na hipótese da alínea "b" do inciso V deste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço se der em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.

 

§ 6º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:

 

I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas "a" ou "b" do inciso II do "caput" deste artigo, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 5º deste artigo; e

 

II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, e a operação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna."

 

"Art. 11 (...)

 

I - (...)

 

(...) 

 

IX - Nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do art. 8º desta Lei:

a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;

b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;

 

X - (...)

 

(...) 

 

XIII - nas hipóteses dos incisos XVIII e XIX do art. 8º desta Lei, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e a Sergipe.

 

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e XIII do "caput" deste artigo:

 

§ 3º No caso da alínea "b" do inciso IX e do inciso XIII, o imposto a pagar ao Estado de Sergipe será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual.

 

§ 11 Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso IX:

 

I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação no Estado de origem;

 

II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação neste Estado.

 

§ 12 Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XIII do "caput" deste artigo, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna neste Estado para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação."

 

"Art. 19 (...)

 

§ 1º É também contribuinte do ICMS, a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

 

(...)

 

§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em Sergipe, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual:

 

I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;

 

II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto."

 

"Art. 31-A Nas hipóteses dos incisos XVIII e XIX do art. 8º, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos 90 (noventa) dias após sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 29 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 30.12.2021.