O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o art. 17 e o "caput" do art. 42 da Lei nº 8.878, de 05 de agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17 O Projeto de Lei Orçamentária do Estado para 2022 deve conter, também, a reserva para emendas parlamentares individuais, de caráter impositivo, no percentual de, no mínimo, 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida estimada para o exercício, de acordo com o art. 151, "caput" e §§ 7º, 8º e 9º, da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 48, de 26 de junho de 2019, constituída exclusivamente com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social"
"Art. 42 Para o ano de 2022, as emendas parlamentares individuais de caráter impositivo devem ser aprovadas no valor total equivalente a, no mínimo, 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida estimada, observado, quando da destinação de tais recursos, o disposto no § 10 do art. 151 e no "caput" do art. 151- A da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 10 de dezembro de 2020.
§ 1º (...)
(...)"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 29.12.2021.