Declara o "Arroz de
Galinha", do Município de Lagarto, Patrimônio Cultural Imaterial do
Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Sergipe o "Arroz de Galinha", do Município de Lagarto.
Art. 2º Esta Lei tem como objetivo reconhecer a importância cultural do "Arroz de Galinha", alimento típico do Município de Lagarto, para o circuito turístico do Estado de Sergipe.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 14 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 15.12.2021.