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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.929, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Dispõe sobre a obrigação dos condomínios residenciais e comerciais de comunicar a ocorrência ou indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso, aos órgãos de segurança pública, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os condomínios residenciais ou comerciais, através de seus síndicos ou administradores devidamente constituídos, devem comunicar a ocorrência ou indícios da prática de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso, aos órgãos de segurança pública, ocorridos nas unidades condominiais ou nas áreas comuns aos referidos condomínios.

 

Parágrafo Único. A comunicação a que se refere o "caput" deste artigo deve ser realizada de imediato, inclusive por telefone, nos casos de ocorrência em andamento, e, nos demais casos, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas da ciência do fato, contendo, sempre que possível, informações que possam contribuir para a identificação da vítima e seu possível agressor.

 

Art. 2º Os condomínios devem divulgar a obrigação de comunicar instituída nesta Lei nas áreas de uso comum dos condomínios.

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o condomínio infrator às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e

 

II - multa, a partir da segunda autuação.

 

Parágrafo Único. A multa prevista no inciso II do "caput" deste artigo deve ser fixada em 100 UFP/SE (cem unidades fiscais padrão do Estado de Sergipe), a ser revertida em favor de fundos e/ou programas de proteção aos direitos da mulher, da criança, do adolescente ou do idoso, conforme a ocorrência específica da violência, aplicada em dobro no caso de reincidência.

 

Art. 4º As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, fizerem-se necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 07 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 09.12.2021.