Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar,
ao Município de Muribeca - SE, o imóvel pertencente ao Estado de Sergipe
situado na Rua Leobino Figueiredo, nº 628, nesse
mesmo Município, e dá providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar ao Município de Muribeca - SE o imóvel tipo terreno, de propriedade do Estado de Sergipe, com área de 1.000,00m2 (mil metros quadrados), onde funcionou a antiga Casa de Parto, situado na Rua Leobino Figueiredo, nº 628, nesse mesmo Município, registrado sob a Matrícula nº 7.538, do Livro 2-AL, fls. 139, no Cartório do 2º Ofício da Comarca de Aquidabã - SE.
Art. 2º O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, deve ser destinado para a construção do Centro de Juventude e Cultura no prazo de até 05 (cinco) anos, sendo esta a única e exclusiva finalidade, proibida a sua destinação para outros fins, sob pena de reversão, não podendo o Município ceder ou sub-rogar, no todo, ou em parte, os direitos e obrigações a ela inerentes, o que deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário.
§ 1º Feita a doação, esse imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, de modo que se não for cumprida a destinação ou obrigação legal ou se ocorrer desvio na utilização, o imóvel deve ser revertido ao patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.
§ 2º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, no caso de ocorrência das condições de que trata o §1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por meio de sua Superintendência de Gestão do Patrimônio do Estado - SUPAT, devem promover, em conjunto com o Município de Muribeca - SE, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 25 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Manuel Dernival Santos Neto
Secretário de Estado da Administração
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 16.11.2021.