Altera dispositivos da Lei nº 8.634, de 27 de
dezembro de 2019, que institui o Plano e o Sistema Estadual de Gerenciamento Costeiro,
cria o Conselho Estadual de Gerenciamento Costeiro - CEGC, e dá providências
correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados dispositivos da Lei nº 8.634, de 27 de dezembro de 2019, que institui o Plano e o Sistema Estadual de Gerenciamento Costeiro, cria o Conselho Estadual de Gerenciamento Costeiro - CEGC, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
I - (...)
II - (...)
III - (...)
§ 2º (...)"
"Art. 8º (...)
I - (...)
(...)
III - aprovar o Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro - ZEEC, e suas alterações posteriores, com remessa ao Governador do Estado para providências, nos termos do §3º do art. 11 desta Lei;
IV - (...)
(...)
VII - (...)
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º O Regimento Interno do Conselho Estadual de Gerenciamento Costeiro, após aprovado pelo colegiado, deve ser homologado por Decreto do Poder Executivo Estadual.
§ 4º (...)
§ 5º (...)"
"Art. 11 (...)
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º O ZEEC deve ser produzido pela SEDURBS, aprovado pelo Conselho Estadual de Gerenciamento Costeiro e submetido à aprovação final pela Assembleia Legislativa, por meio de projeto de lei de iniciativa do Governador do Estado.
(...)"
"Art. 18 A SEDURBS, sempre que necessário, deve proceder à atualização do Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro, devendo o ato ser aprovado pelo Conselho Estadual de Gerenciamento Costeiro e submetido à aprovação final pela Assembleia Legislativa, por meio de projeto de lei de iniciativa do Governador do Estado, de conformidade com o disposto no §3º do art. 11 desta Lei.
§ 1º Passados 2 (dois) anos da publicação original desta Lei, e sem que haja a finalização do Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro, aprovado pelo Conselho Estadual de Gerenciamento Costeiro, aquele poderá ser objeto de projeto de lei de iniciativa parlamentar, observada a indispensável realização de audiência pública, nesse caso pela Assembleia Legislativa, conforme §1º do art. 3º desta Lei.
§ 2º A aprovação final pela Assembleia Legislativa é condição de eficácia do Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro, e suas alterações."
Art. 2º A publicação original referida no §1º do art. 18 da Lei nº 8.634, de 27 de dezembro de 2019, alterado pelo art. 1º desta Lei, é o dia 30 de dezembro de 2019.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 22 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Zeca Ramos da Silva
Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 23.11.2021.