Cria o Conselho de Contribuinte e extingue o Tribunal de
Fazenda. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho de Contribuintes, a que se refere o art. 217, da Constituição Estadual, que se comporá do Secretário da Fazenda, Produção e Obras Públicas, como Presidente, de Diretor do Tesouro, do Contador Geral do Tesouro, do Diretor da Recebedoria Estadual, e três (3) membros indicados, para a escolha do Governador, em lista triplica, respectivamente pela Federação do Comércio, Federação das Indústrias e Cooperativa Central Agro-Pecuária.
Parágrafo Único. Os três (3) últimos serão nomeados pelo Governador do Estado pelo prazo de um (1) ano, podendo ser reconduzidos, caso os seus nomes sejam incluídos nas listas, anualmente remetidos pelos órgãos de classe que representam.
Art. 2º Compete ao Conselho de Contribuintes decidir em última instância, recursos necessários, interpostos pelos Chefes das Repartições arrecadadoras, ou voluntários, interpostos pela parte interessada, de decisões administrativas proferidas quanto a impostos, taxas e outros encargos, inclusive multas lançadas ou exigidas pelo Estado.
Parágrafo Único. Das decisões do Conselho de Contribuintes, caberá recurso extraordinário para o Governador, que poderá ser interposto pela parte interessada, pelo Secretário da Fazenda por si ou pela Procurador da Fazenda.
a) quando a decisão for contrária a dispositivo da Constituição Federal e Estadual, ou à letra de lei estadual;
b) quando se questionar sobre a validade de lei estadual em face da Constituição Estadual e a decisão recorrida negar aplicação à lei impugnada;
c) quando se contestar a validade de ato do Secretário da Fazenda, Produção e Obras Públicas em face da Constituição ou de lei Estadual;
d) quando na decisão recorrida a interpretação da lei estadual invocada por diversa da que já tiver firmado anteriormente.
Art. 3º O Conselho de Contribuinte terá uma Câmara Administrativa, da qual não participarão os representantes de classe, encarregada de decidir as consultas e representações de caráter administrativo oriundas da Contadoria Geral do Tesouro e de outros órgãos subordinados ao Departamento da Fazenda, com recurso voluntário dos interessados para o Governador do Estado.
Art. 4º Compete também à Câmara Administrativa, como órgão auxiliar de administração financeira do Estado, acompanhar a execução orçamentária por meio de balancetes de Receita e de Defesa discriminativos, fornecidos mensalmente pela Contadoria Geral, acompanhados dos demonstrativos que forem julgados indispensáveis.
§ 1º Sempre que julgar conveniente poderá a Câmara Administrativa fiscalizar diretamente, junto ao Tesouro do Estado, a execução orçamentária e solicitar os esclarecimentos de que necessitar.
§ 2º Os resultados finais do exercício, acompanhados dos Balanços Gerais, serão submetidos até o dia 31 de janeiro de cada ano à apreciação da Câmara Administrativa que sobre os mesmos opinará na parte contábil, antes de serem julgados pela Assembléia Legislativa.
Art. 5º Os processos de aposentadoria e reforma serão submetidos a posterior ao exame e revisão da Câmara Administrativa para o fim de verificação dos cálculos respectivos.
Parágrafo Único. Verificado qualquer engano ou divergência no processo, será proposta pela Câmara ao Governo a revisão ex-officio da aposentadoria ou reforma.
Art. 6º Todos os membros do Conselho de Contribuintes terão voto deliberativo, exceto o Secretário que será o mesmo do Departamento da Fazenda.
Art. 7º O Procurador da Fazenda será ouvido sobre os processos submetidos à decisão da Câmara Administrativa e do Conselho de Contribuintes, cujas cessões serão por ele assistidos, sem direito e voto.
Art. 8º Fica extinto o Tribunal da Fazenda.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, 25 de dezembro de 1948, 60º da República.
Marcos Ferreira de Jesus
José da Silva Ribeiro Filho
João de Araújo Monteiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 30.11.1948.