Declara o "Ofício das Catadoras de
Mangaba" Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Sergipe, e a
"Mangaba" Patrimônio Cultural Material do Estado de Sergipe.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o "Ofício das Catadoras de Mangaba" declarado Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Sergipe.
Art. 2º Fica a "Mangaba" declarada Patrimônio Cultural Material do Estado de Sergipe.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 11 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 12.11.2021.