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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.916, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Dispõe sobre o prazo de validade do laudo e perícia médica que atestam o Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Estado de Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O laudo médico-pericial que ateste Transtorno do Espectro Autista (TEA), para fins de obtenção de benefícios destinados à pessoa com TEA, previstos na legislação do Estado, passa a ter validade por prazo indeterminado, no âmbito do Estado de Sergipe.

 

§ 1º O laudo de que trata o "caput" deste artigo pode ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para a sua emissão, estabelecidos na legislação pertinente.

 

§ 2º O mesmo laudo de que trata o "caput" deste artigo pode ser apresentado às autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada do seu original, observado o disposto na Lei (Federal) nº 13.726, de 8 de Outubro de 2018.

 

§ 3º A apresentação do laudo referido no "caput" deste artigo não exclui o cumprimento dos demais requisitos para a obtenção dos seus benefícios.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 04 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Mércia Simone Feitosa de Souza

Secretária de Estado da Saúde

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 05.11.2021.