Cria no Quadro Único do Estado, três (3) cargos isolados de
provimento efetivo do Chefe de Disciplina Padrão N. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado no Quadro Único do Estado Tabela II Parte Permanente, três cargos de chefe de Disciplina Padrão N, lotados no Colégio Estadual de Sergipe, Instituto de Educação "Rui Barbosa" e na Escola Técnica de Comércio de Sergipe.
Art. 2º Para o preenchimento destes cargos, o Governo do Estado aproveitará os dois Assistentes de Disciplina que servem no Colégio Estadual de Sergipe e no Instituto de Educação "Rui Barbosa".
Art. 3º Ficam extintos os cargos de Assistentes de Disciplina que forem aproveitados por força desta lei como Chefe de Disciplina.
Art. 4º A despesa resultante da presente Lei correrá por conta de verba Pessoal Fixo das repartições mencionadas no artigo 1º.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 6 de fevereiro de 1958, 70º da República.
Heribaldo Dantas Vieira
Pedro Diniz Gonçalves Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 11.02.1958.