Dispõe sobre a transação nas hipóteses que
especifica, e dá providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado de Sergipe, em juízo de oportunidade e conveniência, pode celebrar transação resolutiva de litígios em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público.
§ 1º A transação de natureza tributária deve ser realizada nos termos do art. 171 da Lei (Federal) nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
§ 2º As transações celebradas com base nesta Lei devem ser publicadas em meio eletrônico, com informações sobre os seus termos, as partes e os valores das transações deferidas, resguardado o sigilo em relação à situação econômica ou financeira do contribuinte, nos termos do art. 198 da Lei (Federal) nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Art. 2º A transação tem por objeto obrigação tributária ou não tributária de pagar, aplicando-se:
I - aos créditos tributários ou não tributários do Estado de Sergipe, inscritos em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e executados pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
II - no que couber, às dívidas ativas inscritas das Autarquias e Fundações Estaduais, cuja cobrança ou representação incubam à Procuradoria-Geral do Estado, por força de lei ou de convênio;
III - às execuções fiscais e às ações exacionais, principais ou incidentais, que questionem a obrigação a ser transacionada, parcial ou integralmente.
Parágrafo Único. A dívida inscrita não executada pode ser incluída em transação ajuizada, a requerimento do devedor.
Art. 3º A transação pode ser:
I - por adesão, nas hipóteses em que o devedor aderir ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidas em edital publicado pela Procuradoria- Geral do Estado;
II - por proposta individual, de iniciativa do devedor ou da Procuradoria- Geral do Estado.
Art. 4º A proposta de transação, por qualquer modalidade, não suspende a exigibilidade dos débitos a serem transacionados nem o andamento das respectivas execuções fiscais.
§ 1º O disposto no "caput" deste artigo não afasta a possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes, conforme o disposto no inciso II do "caput" do art. 313 da Lei (Federal) nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 2º A transação deferida não implica em novação dos débitos por ela abrangidos, nem autoriza a restituição ou a compensação, a qualquer título, de valores pagos, compensados ou incluídos em parcelamentos anteriores.
Art. 5º O devedor interessado em celebrar a transação deve indicar expressamente os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e assumir, no mínimo, os compromissos de:
I - não alienar nem onerar bens ou direitos dados em garantia de cumprimento da transação sem a devida comunicação à Procuradoria-Geral do Estado;
II - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, direitos e de valores, os seus reais interesses ou identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo do Estado de Sergipe;
III - desistir de impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos;
IV - renunciar aos direitos sobre os quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os débitos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da lei processual, especialmente conforme a alínea "c" do inciso III do "caput" do art. 487 da Lei (Federal) nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 1º A celebração da transação implica confissão dos débitos nela contemplados e aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas em lei, regulamentos e edital aplicáveis, além daquelas previstas nos respectivos instrumentos, nos termos da lei processual, especialmente nos artigos 389 a 395 da Lei (Federal) nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 2º Quando a transação deferida envolver moratória ou parcelamento, aplica-se, para todos os fins, o disposto na lei tributária, especialmente nos incisos I e VI do "caput" do art. 151 da Lei (Federal) nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
§ 3º Os débitos abrangidos pela transação devem ser extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo, edital e regulamento.
§ 4º Os valores depositados e/ou bloqueados em juízo para garantia de ações judiciais incluídas nas transações devem ser integralmente imputados no valor líquido dos débitos, resolvendo-se o saldo devedor por meio de pagamento ou parcelamento na própria transação e o saldo credor por devolução em uma das ações em que os depósitos foram efetuados.
§ 5º Considera-se valor líquido dos débitos o valor a ser transacionado, depois da aplicação de eventuais reduções.
Art. 6º É vedada a transação que:
I - envolva débitos não inscritos em dívida ativa;
II - tenha por objeto a redução de multa penal e seus encargos;
III - incida sobre débitos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação - ICMS, de empresa optante pelo Simples Nacional, ressalvada autorização legal ou do Comitê Gestor;
IV - envolva devedor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação - ICMS, que se enquadre nas hipóteses previstas no art. 834, § 4º, do Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002;
V - reduza o montante principal do débito;
VI - preveja redução de juros ou multas, para pagamento à vista ou parcelado, para dívidas de contribuintes que gozem de benefício fiscal ou outro regime especial de tributação concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda;
VII - envolva o adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza;
VIII - tenha por objeto, exclusivamente, ação de repetição de indébito.
§ 1º Na transação podem ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantias reais ou fidejussórias, seguro garantia, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fíduciária de bens imóveis, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor do Estado de Sergipe, reconhecidos em decisão transitada em julgado.
§ 2º É vedada a acumulação das reduções eventualmente oferecidas na transação com quaisquer outras aplicáveis aos débitos em cobrança e objeto da transação.
§ 3º É vedada a transação em que resulta crédito para o devedor dos débitos transacionados.
Art. 7º Pelo ente público, a transação limita-se às seguintes transigências, vedada, em qualquer caso, a utilização de precatório ou ordens de pequeno valor para liquidação ou parcelamento do débito:
I - descontos de até 90% (noventa por cento) nas multas e nos juros de mora, incidentes sobre débitos inscritos em dívida ativa, conforme critérios estabelecidos nos termos do inciso V do "caput" do art. 10 desta Lei;
II - prazos e formas de pagamentos especiais, incluídos o diferimento de pagamento, o parcelamento e a moratória;
III - substituição ou alienação de garantias e de constrições.
§ 1º É permitida a utilização de mais de uma das alternativas previstas no "caput" deste artigo para o equacionamento do litígio e extinção do respectivo processo.
§ 2º Os parcelamentos de que trata o inciso II do "caput" deste artigo devem obedecer aos seguintes prazos:
I - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, nos casos de devedor em recuperação judicial ou extrajudicial ou insolvência;
II - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte;
III - em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais, nos demais casos.
§ 3º As transigências de que trata este artigo devem ser aplicadas ao caso concreto a critério da Procuradoria-Geral do Estado, observado o disposto no art. 10 desta Lei.
§ 4º Os descontos devem ser fixados em razão inversamente proporcional ao grau de recuperabilidade das dívidas, de forma que as mais bem classificadas tenham descontos menores relativamente às dívidas com pouca probabilidade de recuperação.
§ 5º As transigências de que trata o "caput" devem ser conferidas de acordo com o rating das dívidas incluídas na transação, apurado segundo os critérios previstos no artigo 6º desta Lei.
Art. 8º Implica a rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
II - a constatação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor, como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
III - decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
IV - prática de conduta criminosa na sua formação;
V - ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do litígio em resolução;
VI - a ocorrência de qualquer uma das hipóteses de rescisão previstas no respectivo termo de transação;
VII - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital;
VIII - qualquer questionamento judicial sobre a matéria transacionada e a própria transação.
§ 1º O devedor deve ser notificado sobre a incidência de hipótese de rescisão da transação e pode apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.
§ 3º Com a rescisão da transação, os débitos nela contemplados devem retornar aos valores e termos originais a eles aplicáveis, inclusive os consectários legais e honorários advocatícios.
§ 4º Os valores pagos na vigência da transação rescindida devem ser imputados nos débitos originais, nos termos da lei, como se transação não tivesse havido, incluindo os acréscimos legais e processuais cabíveis, sem prejuízo de outras consequências previstas no termo individual ou no edital para adesão.
§ 5º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 02 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
Art. 9º A Procuradoria-Geral do Estado, ouvidos os órgãos e as entidades descentralizadas de origem do débito, deve fixar os termos e condições gerais aplicáveis às transações do exercício financeiro seguinte.
Art. 10 O Procurador-Geral do Estado deve regulamentar:
I - os procedimentos aplicáveis às transações individuais e por adesão, inclusive quanto à rescisão;
II - a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das garantias já existentes;
III - as situações em que a transação somente pode ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual;
IV - o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que devem ser apresentados;
V - os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, entre eles, o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a idade da dívida inscrita, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança judicial;
VI - a vinculação das transigências de que trata o art. 7º desta Lei, ao grau de recuperabilidade das dívidas objeto da transação, que deve levar em conta as garantias dos débitos ajuizados, depósitos judiciais existentes, a possibilidade de êxito da Fazenda Pública na demanda, a idade da dívida, a capacidade de solvência do devedor e seu histórico de pagamentos e os custos da cobrança judicial;
VII - os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, respeitados o grau de recuperabilidade das dívidas de que trata o inciso V do "caput" deste artigo;
VIII - os editais para as transações por adesão, respeitados, quanto à recuperabilidade da dívida, os critérios de que trata o inciso V deste artigo;
IX - o valor do débito consolidado considerado de pequeno valor para fins de transação.
§ 1º O Procurador-Geral do Estado deve disciplinar a forma de cancelamento de débitos em transação e que estejam em litígio com causa anteriormente decidida desfavoravelmente à Fazenda, nos termos deste artigo.
§ 2º Da regulamentação de que trata o "caput" deste artigo devem constar as competências para processamento e deferimento da transação, por faixa de valor e por matéria.
§ 3º As informações sobre recuperabilidade da dívida de que trata o inciso V deste artigo devem ser consideradas sigilosas, podendo ser divulgadas, exclusivamente, ao devedor ou seu representante.
§ 4º A recuperabilidade da dívida, por aplicação dos critérios de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, deve ser classificada em quatro categorias.
Art. 11 Para fins do disposto nesta Lei, considera-se microempresa ou empresa de pequeno porte a pessoa jurídica cuja receita bruta esteja nos limites fixados nos incisos I e II do "caput" do art. 3º da Lei Complementar (Federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não aplicados os demais critérios legais para opção pelo regime especial.
Art. 12 Os agentes públicos que participarem do processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, com o objetivo de celebração de transação nos termos desta Lei, somente podem ser responsabilizados, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
Vinicius Thiago Soares de Oliveira
Procurador-Geral do Estado
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 29.10.2021.