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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.909, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., no valor de até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), com a garantia da União, para os fins que especifica, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A, com a garantia da União, até o valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.589, de 29 de junho de 2017, e suas alterações, destinada a investimentos na área de infraestrutura viária, através da linha de crédito BB Financiamentos - Recursos Próprios, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

Parágrafo Único. Os recursos provenientes da operação de crédito ora autorizada devem ser obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no "caput" deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o §1º do art. 35 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 2º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei devem ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do §1º do art. 32 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, e dos artigos 42 e 43, inciso IV, da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os artigos 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155, nos termos do §4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

 

Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais devem consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos relativos ao contrato de financiamento a que se refere o art. 1º desta Lei.

 

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

 

Art. 6º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente de titularidade do Estado de Sergipe, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Estado de Sergipe, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

 

Parágrafo Único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º do art. 60 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 22 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 25.10.2021.