Dispõe sobre a inclusão do estudo da
Constituição Federal, através do livro "Constituição em Miúdos",
por meio da publicação de domínio público e gratuito, disponibilizada pelo
Senado Federal, como conteúdo transversal da grade curricular da educação
básica, na rede pública estadual de ensino, e dá providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Público Estadual pode promover o estudo da Constituição Federal, através do livro "Constituição em Miúdos", por meio da publicação de domínio público e gratuito, disponibilizada pelo Senado Federal, como conteúdo transversal da grade curricular da educação básica, na rede pública estadual de ensino.
Art. 2º A inclusão do estudo da Constituição Federal, como conteúdo transversal da grade curricular da educação básica, de que trata o art. 1º desta Lei, tem por objetivos:
I - promover, fomentar e estimular a compreensão e o desenvolvimento da reflexão entre estudantes, profissionais da educação e comunidade escolar sobre a Constituição Federal;
II - expandir a noção cívica dos estudantes, despertando neles o interesse pelas leis que regem nosso país, estados e municípios, e a aprendizagem sobre os instrumentos que garantem seus direitos constitucionais, assim como sobre seus deveres para a construção de uma sociedade melhor e mais justa;
III - promover a divulgação da Constituição Federal por meio de apresentação do resultado do estudo do livro "Constituição em Miúdos", a ser realizada pelos alunos junto à comunidade, com diferentes estratégias pedagógicas;
IV - inserir no contexto do estudo da Constituição Federal, a divulgação da Constituição do Estado de Sergipe, promulgada em 05 de outubro de 1989.
Art. 3º A primeira semana do mês de outubro de cada ano fica estabelecida para comemoração da promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, com a apresentação dos trabalhos referentes ao estudo da Constituição Federal, através do livro "Constituição em Miúdos".
Art. 4º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias para aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante ato do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 19 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 20.10.2021.