Autoriza o Poder Executivo Estadual a alienar
imóveis de propriedade do Estado de Sergipe, além de imóveis do Instituto de
Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe -
IPESAÚDE, e dá providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a alienar os imóveis, de propriedade do Estado de Sergipe, a seguir discriminados:
I - Edifício Walter Franco, situado na Praça Fausto Cardoso, esquina com a Rua João Pessoa, Centro, no Município de Aracaju/SE, registrado no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Aracaju, sob a matrícula de nº 2.283, Livro 2-Q, fl. 53, do Registro Geral;
II - terreno com área de 1.650 m2, situado na Rua São José, esquina com a Rua Minervina Barros, no Bairro Santos Dumont, no Município de Aracaju/SE, registrado no Cartório do 11º Ofício da Comarca de Aracaju, sob a matrícula de nº 27.673, Livro 02 do Registro Geral.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a alienar os imóveis, de propriedade do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, a seguir discriminados:
I - imóvel situado na Rua Floriano Peixoto, nº 28, Centro, no Município de Lagarto/SE, registrado no Cartório do 2º Ofício da Comarca de Lagarto, sob a matrícula nº 5.216, do Livro N.2-S do Registro Geral;
II - imóvel situado na Rua Antônio Dutra, nº 392, Centro, no Município de Itabaiana/SE, registrado no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Itabaiana, sob a matrícula nº 4.092, Livro 2-P, à Folha nº 192 do Registro Geral;
III - imóvel situado na Av. 7 de Junho, nº 722, Centro, no Município de Tobias Barreto/SE, registrado no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Tobias Barreto, sob a matrícula nº 2.378, Livro nº 2 do Registro Geral.
Art. 3º A alienação dos bens imóveis discriminados nos artigos 1º e 2º desta Lei deve ocorrer observando as regras das Leis (Federais) nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais normas legais e/ou regulamentares pertinentes ao objeto desta Lei.
Parágrafo Único. A alienação de que trata o "caput" deste artigo deve ser precedida da indispensável avaliação dos bens imóveis descritos nos artigos 1º e 2º desta Lei.
Art. 4º As atividades e os serviços inerentes à promoção e realização de alienação dos bens imóveis discriminados nos artigos 1º e 2º desta Lei devem ser executados por Comissão Especial de Trabalho Técnico composta por servidores da Superintendência de Gestão de Patrimônio do Estado - SUPAT, da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, e por 01 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado - PGE.
§ 1º A Comissão Especial de Trabalho Técnico de que trata o "caput" deste artigo deve ser constituída por Decreto do Governador do Estado.
§ 2º Os servidores do Estado de Sergipe, a serem designados como membros da Comissão Especial de Trabalho Técnico, nos termos do "caput" deste artigo, devem ser indicados, respectivamente, pelo Secretário de Estado da Administração e pelo Procurador-Geral do Estado.
Art. 5º Os recursos financeiros auferidos em razão da alienação dos bens imóveis descritos nos artigos 1º e 2º desta Lei devem ser recolhidos ao Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Sergipe - FINANPREV/SE, de que trata o art. 2º da Lei Complementar nº 151, de 02 de janeiro de 2008.
Parágrafo Único. Para atender ao disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo Estadual deve adotar medidas e procedimentos de ordem orçamentária e financeira pertinentes, observado o disposto na Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na legislação de regência.
Art. 6º As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo Estadual.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 06 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Manuel Dernival Santos Neto
Secretário de Estado da Administração
Vinicius Thiago Soares de Oliveira
Procurador-Geral do Estado
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 07.10.2021.