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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.905, DE 06 DE OUTUBRO DE 2021

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a alienar imóveis de propriedade do Estado de Sergipe, além de imóveis do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a alienar os imóveis, de propriedade do Estado de Sergipe, a seguir discriminados:

 

I - Edifício Walter Franco, situado na Praça Fausto Cardoso, esquina com a Rua João Pessoa, Centro, no Município de Aracaju/SE, registrado no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Aracaju, sob a matrícula de nº 2.283, Livro 2-Q, fl. 53, do Registro Geral;

 

II - terreno com área de 1.650 m2, situado na Rua São José, esquina com a Rua Minervina Barros, no Bairro Santos Dumont, no Município de Aracaju/SE, registrado no Cartório do 11º Ofício da Comarca de Aracaju, sob a matrícula de nº 27.673, Livro 02 do Registro Geral.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a alienar os imóveis, de propriedade do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, a seguir discriminados:

 

I - imóvel situado na Rua Floriano Peixoto, nº 28, Centro, no Município de Lagarto/SE, registrado no Cartório do 2º Ofício da Comarca de Lagarto, sob a matrícula nº 5.216, do Livro N.2-S do Registro Geral;

 

II - imóvel situado na Rua Antônio Dutra, nº 392, Centro, no Município de Itabaiana/SE, registrado no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Itabaiana, sob a matrícula nº 4.092, Livro 2-P, à Folha nº 192 do Registro Geral;

 

III - imóvel situado na Av. 7 de Junho, nº 722, Centro, no Município de Tobias Barreto/SE, registrado no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Tobias Barreto, sob a matrícula nº 2.378, Livro nº 2 do Registro Geral.

 

Art. 3º A alienação dos bens imóveis discriminados nos artigos 1º e 2º desta Lei deve ocorrer observando as regras das Leis (Federais) nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais normas legais e/ou regulamentares pertinentes ao objeto desta Lei.

 

Parágrafo Único. A alienação de que trata o "caput" deste artigo deve ser precedida da indispensável avaliação dos bens imóveis descritos nos artigos 1º e 2º desta Lei.

 

Art. 4º As atividades e os serviços inerentes à promoção e realização de alienação dos bens imóveis discriminados nos artigos 1º e 2º desta Lei devem ser executados por Comissão Especial de Trabalho Técnico composta por servidores da Superintendência de Gestão de Patrimônio do Estado - SUPAT, da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, e por 01 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado - PGE.

 

§ 1º A Comissão Especial de Trabalho Técnico de que trata o "caput" deste artigo deve ser constituída por Decreto do Governador do Estado.

 

§ 2º Os servidores do Estado de Sergipe, a serem designados como membros da Comissão Especial de Trabalho Técnico, nos termos do "caput" deste artigo, devem ser indicados, respectivamente, pelo Secretário de Estado da Administração e pelo Procurador-Geral do Estado.

 

Art. 5º Os recursos financeiros auferidos em razão da alienação dos bens imóveis descritos nos artigos 1º e 2º desta Lei devem ser recolhidos ao Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Sergipe - FINANPREV/SE, de que trata o art. 2º da Lei Complementar nº 151, de 02 de janeiro de 2008.

 

Parágrafo Único. Para atender ao disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo Estadual deve adotar medidas e procedimentos de ordem orçamentária e financeira pertinentes, observado o disposto na Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na legislação de regência.

 

Art. 6º As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 06 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Manuel Dernival Santos Neto

Secretário de Estado da Administração

 

Vinicius Thiago Soares de Oliveira

Procurador-Geral do Estado

 

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 07.10.2021.