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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.903, DE 06 DE OUTUBRO DE 2021

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, no valor de até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), para os fins que especifica, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contratar operação de crédito interna junto à Caixa Econômica Federal, nos termos da Resolução nº 4.589, de 29 de junho de 2017, editada pelo Conselho Monetário Nacional, e suas alterações, até o valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), no âmbito do Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento - FINISA, destinada à realização de despesas de capital em infraestrutura da malha rodoviária, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 2º Em garantia, e como meio de pagamento da operação a ser contratada, o Poder Executivo Estadual fica autorizado a vincular as quotas de participação constitucional previstas na alínea "a" do inciso I do art. 159 da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

 

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei devem ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como do art. 42 e do inciso IV do § 1º do art. 43, ambos da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais devem consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º desta Lei.

 

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 06 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 07.10.2021.