Institui o "Dia da Campanha Quebrando o
Silêncio", no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o "Dia da Campanha Quebrando o Silêncio", a ser comemorado, anualmente, no 4º (quarto) sábado do mês de agosto, no âmbito do Estado de Sergipe.
Art. 2º O Dia referido no art. 1º desta Lei, passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 28 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 29.09.2021.