brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.899, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021

 

Institui o "Dia da Campanha Quebrando o Silêncio", no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o "Dia da Campanha Quebrando o Silêncio", a ser comemorado, anualmente, no 4º (quarto) sábado do mês de agosto, no âmbito do Estado de Sergipe.

 

Art. 2º O Dia referido no art. 1º desta Lei, passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 28 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 29.09.2021.