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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.897, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a permutar imóvel de propriedade do Estado de Sergipe, localizado no Município de Aracaju - SE, com imóvel de particular, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a permutar imóvel com descrição no inciso I, pertencente ao patrimônio do Estado de Sergipe, pelo imóvel descrito no inciso II deste artigo, pertencente à Agro Industrial Brejinhos, inscrita no CNPJ sob o nº 32.843.443/0001-30, ambos localizados no Município de Aracaju, neste Estado de Sergipe, conforme segue:

 

I - Imóvel de propriedade do Estado de Sergipe: Terreno medindo 16.194,801m2 (dezesseis mil, cento e noventa e quatro metros quadrados e oitocentos e um milésimos de metros quadrados), situado na Avenida Maranhão, antigo kartódromo, no Município de Aracaju - SE, registrado sob a Matrícula nº 23.520 - Livro nº 3-Z, no Cartório do 11º Ofício da Comarca de Aracaju - SE;

 

II - Imóvel de propriedade da Agro Industrial Brejinhos: Terreno medindo 51.580,17m2 (cinquenta e um mil, quinhentos e oitenta metros quadrados e dezessete centésimos de metros quadrados), situado na Avenida Chanceler Osvaldo Aranha, s/n, Bairro Olaria, Lote 60, no Município de Aracaju - SE, registrado sob a Matrícula nº 14.386 - Livro nº 2, no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Aracaju - SE.

 

Parágrafo Único. A permuta de que trata esta Lei não gera para o Estado nenhuma obrigação de pagamento em razão da diferença de área ou de valor venal dos imóveis em questão.

 

Art. 2º A permuta de que trata esta Lei visa à resolução amigável de problema de relevância pública, de natureza jurídica, social, política e econômica que envolve a Agro Industrial Brejinhos LTDA e inúmeras famílias sergipanas que estão ocupando o terreno de que trata o inciso II do art. 1º desta Lei.

 

Parágrafo Único. Após a permuta, deve ser feita a regularização da situação das famílias mencionadas no "caput" deste artigo.

 

Art. 3º As despesas com escritura e registro imobiliário devem ser custeadas por cada adquirente do respectivo imóvel, conforme segue:

 

I - as despesas relativas ao imóvel a ser transcrito para o nome do Estado de Sergipe (Imóvel da Av. Chanceler Osvaldo Aranha, s/n, Bairro Olaria, Lote 60, no Município de Aracaju - SE), devem ser pagas pelo Estado de Sergipe;

 

II - as despesas relativas ao imóvel a ser transcrito para o nome da Agro Industrial Brejinhos LTDA (Imóvel da Avenida Maranhão, antigo kartódromo, no Município de Aracaju - SE), devem ser pagas pela Agro Industrial Brejinhos LTDA.

 

Art. 4º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, através de sua Superintendência de Gestão de Patrimônio - SUPAT, devem promover as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a permuta autorizada por esta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 22 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Manuel Dernival Santos Neto

Secretário de Estado da Administração

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 23.09.2021.