Autoriza o Poder Executivo Estadual a
permutar imóvel de propriedade do Estado de Sergipe, localizado no Município
de Aracaju - SE, com imóvel de particular, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a permutar imóvel com descrição no inciso I, pertencente ao patrimônio do Estado de Sergipe, pelo imóvel descrito no inciso II deste artigo, pertencente à Agro Industrial Brejinhos, inscrita no CNPJ sob o nº 32.843.443/0001-30, ambos localizados no Município de Aracaju, neste Estado de Sergipe, conforme segue:
I - Imóvel de propriedade do Estado de Sergipe: Terreno medindo 16.194,801m2 (dezesseis mil, cento e noventa e quatro metros quadrados e oitocentos e um milésimos de metros quadrados), situado na Avenida Maranhão, antigo kartódromo, no Município de Aracaju - SE, registrado sob a Matrícula nº 23.520 - Livro nº 3-Z, no Cartório do 11º Ofício da Comarca de Aracaju - SE;
II - Imóvel de propriedade da Agro Industrial Brejinhos: Terreno medindo 51.580,17m2 (cinquenta e um mil, quinhentos e oitenta metros quadrados e dezessete centésimos de metros quadrados), situado na Avenida Chanceler Osvaldo Aranha, s/n, Bairro Olaria, Lote 60, no Município de Aracaju - SE, registrado sob a Matrícula nº 14.386 - Livro nº 2, no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Aracaju - SE.
Parágrafo Único. A permuta de que trata esta Lei não gera para o Estado nenhuma obrigação de pagamento em razão da diferença de área ou de valor venal dos imóveis em questão.
Art. 2º A permuta de que trata esta Lei visa à resolução amigável de problema de relevância pública, de natureza jurídica, social, política e econômica que envolve a Agro Industrial Brejinhos LTDA e inúmeras famílias sergipanas que estão ocupando o terreno de que trata o inciso II do art. 1º desta Lei.
Parágrafo Único. Após a permuta, deve ser feita a regularização da situação das famílias mencionadas no "caput" deste artigo.
Art. 3º As despesas com escritura e registro imobiliário devem ser custeadas por cada adquirente do respectivo imóvel, conforme segue:
I - as despesas relativas ao imóvel a ser transcrito para o nome do Estado de Sergipe (Imóvel da Av. Chanceler Osvaldo Aranha, s/n, Bairro Olaria, Lote 60, no Município de Aracaju - SE), devem ser pagas pelo Estado de Sergipe;
II - as despesas relativas ao imóvel a ser transcrito para o nome da Agro Industrial Brejinhos LTDA (Imóvel da Avenida Maranhão, antigo kartódromo, no Município de Aracaju - SE), devem ser pagas pela Agro Industrial Brejinhos LTDA.
Art. 4º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, através de sua Superintendência de Gestão de Patrimônio - SUPAT, devem promover as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a permuta autorizada por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Manuel Dernival Santos Neto
Secretário de Estado da Administração
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 23.09.2021.