Altera os artigos 2º e 5º da Lei nº 8.762, de
05 de outubro de 2020, que dispõe sobre a não exigência do ICMS devido pelo
descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de
benefício fiscal ao setor aéreo, quando derivar exclusivamente dos efeitos
econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral
respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), nos termos da Lei
Complementar (Federal) nº 160, de 07 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS nº
64, de 30 de julho de 2020, do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, e dá providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 2º e 5º, de 05 de outubro de 2020, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 2º O Estado de Sergipe, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda — SEFAZ, fica ainda autorizado a remitir e anistiar os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020, relativos à fruição dos benefícios fiscais alcançados pelo art. 1º desta Lei, atendida a condição estabelecida no mesmo artigo."
"Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de março de 2022."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 23.09.2021.