Acrescenta a alínea "m" ao inciso I
do "caput" do art. 18 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que
dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentada a alínea "m" ao inciso I do "caput" do art. 18 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
"Art. 18 (...)
I - (...)
a) (...)
(...)
m) cervejas que contenham, no mínimo, 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento) de suco de laranja concentrado e/ou suco integral de laranja em sua composição e desde que comercializadas em embalagem de vidro ou em lata - 13% (treze por cento).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 23.09.2021.