brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.893, DE 09 DE SETEMBRO DE 2021

 

Declara a "Festa da Laranja", no Município de Boquim/SE, Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Sergipe, e a insere no Calendário Oficial de Eventos do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica declarada Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Sergipe a "Festa da Laranja", que ocorre anualmente no mês de novembro, no Município de Boquim/SE.

 

Art. 2º A Festa referida no art. 1º desta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 09 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Josué Modesto dos Passos Subrinho

Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 10.09.2021.