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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.888, DE 09 DE SETEMBRO DE 2021

 

Institui o "Dia da Dignidade Menstrual", e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o "Dia da Dignidade Menstrual", a ser celebrado no Estado de Sergipe, anualmente, no dia 28 de maio, dedicado a combater o preconceito e a precariedade menstrual.

 

Parágrafo Único. O Dia instituído no "caput" deste artigo deve ser inserido no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.

 

Art. 2º Por ocasião da celebração do "Dia da Dignidade Menstrual", o Poder Executivo pode promover ações com o objetivo de:

 

I - informar a população sobre o natural processo menstrual do corpo feminino, com vistas à proteção da saúde da mulher e aos cuidados básicos decorrentes da menstruação;

 

II - diminuir a precariedade menstrual das mulheres em situação de vulnerabilidade econômica.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 09 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 10.09.2021.