Institui o "Dia da Dignidade
Menstrual", e dá providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o "Dia da Dignidade Menstrual", a ser celebrado no Estado de Sergipe, anualmente, no dia 28 de maio, dedicado a combater o preconceito e a precariedade menstrual.
Parágrafo Único. O Dia instituído no "caput" deste artigo deve ser inserido no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.
Art. 2º Por ocasião da celebração do "Dia da Dignidade Menstrual", o Poder Executivo pode promover ações com o objetivo de:
I - informar a população sobre o natural processo menstrual do corpo feminino, com vistas à proteção da saúde da mulher e aos cuidados básicos decorrentes da menstruação;
II - diminuir a precariedade menstrual das mulheres em situação de vulnerabilidade econômica.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 09 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 10.09.2021.