Altera o § 1º do art. 43, o § 1º do art. 45,
as alíneas "a", "b", "g", "h",
"i" e "j" do inciso I, as alíneas "a",
"b", "d", "f^’, "i", "j",
"l", "m", "q", "v" e "z-2"
do inciso III, as alíneas "b" e "c" do inciso III-A e a
alínea "a" do inciso IV, todas do art. 72; acrescenta o § 2º-A ao
art. 49- A, e revoga o § 2º do art. 43, todos da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá providências
correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o § 1º do art. 43, o § 1º do art. 45, as alíneas "a", "b", "g", "h", "i" e "j" do inciso I, as alíneas "a", "b", "d", "f", "i", "j", "l", "m", "q", "v" e "z-2" do inciso III, as alíneas "b" e "c" do inciso III-A e a alínea "a" do inciso IV, todas do art. 72; acrescentado o § 2º-A ao art. 49-A, e revogado o § 2º do art. 43, todos da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá providências correlatas, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43 (...)
§ 2º (REVOGADO)
"Art. 45 (...)
§ 1º O valor de cada prestação referente ao parcelamento de débito tributário, inclusive o decorrente de multa, atualizado monetariamente, será acrescido, quando do pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a mesma utilizada para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data em que for deferido o mesmo parcelamento até o mês imediatamente anterior ao do pagamento.
§ 2º (...)"
"Art. 72 (...)
I - (...)
a) fraudar livros
ou documentos fiscais ou utilizar, de má fé, documentos fraudados, para iludir
o Fisco e fugir ao pagamento do imposto ou, ainda, para propiciar a outros a
fuga ao pagamento do imposto, multa equivalente a:
1 - 01 (uma) vez o valor do imposto devido;
2
- 12% (doze por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de
operação isenta ou não tributada;
b) agir em conluio com pessoa física ou jurídica, tentando, de qualquer modo, impedir ou retardar o conhecimento, pela autoridade fazendária, da ocorrência do fato gerador, de modo a reduzir o imposto devido, evitar ou diferir o seu pagamento: multa equivalente 01 (uma) vez o valor do imposto;
c) (...)
g) simular saída, para outra
Unidade da Federação, de mercadoria efetivamente internada no território
sergipano, sem prejuízo da cobrança do imposto não pago, multa equivalente a:
1 - 01 (uma) vez o valor do imposto devido;
2
- 12% (doze por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de
operação isenta ou não tributada;
h)
internar, no território sergipano, mercadoria oriunda de outra Unidade da
Federação e destinada a outro Estado, multa equivalente a:
1 - 01 (uma) vez o valor do imposto devido;
2
- 12% (doze por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de
operação isenta ou não tributada;
i) entregar
mercadoria a destinatário ou em endereço diverso do indicado no documento
fiscal, exceto nos casos de mercadorias que tenham que transitar pela
concessionária remetente ou seu representante, multa equivalente a:
1 - 01 (uma) vez o valor do imposto devido;
2
- 12% (doze por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de
operação isenta ou não tributada;
j)
emitir ou utilizar documento fiscal que não corresponda efetivamente à operação
praticada pelo emitente ou utilizar documento fiscal emitido após cancelamento
ou baixa da inscrição no CACESE, multa equivalente a:
1 - 01 (uma) vez o valor do imposto devido;
2
- 12% (doze por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de
operação isenta ou não tributada;
l) (...)
(...)
II - (...)
a) (...)
(...)
III
- (...)
a) entregar,
remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria, prestar ou
utilizar serviço sem documentação fiscal ou sendo esta inidônea, multa
equivalente a:
1 - 01 (uma) vez o valor do imposto devido;
2
- 12% (doze por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de
operação isenta ou não tributada;
b)
deixar de emitir documento fiscal, multa equivalente a:
1 - 01 (uma) vez o valor do imposto devido;
2
- 12% (doze por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de
operação isenta ou não tributada;
c)
(...)
d)
emitir documento fiscal para contribuinte não identificado perante o cadastro
de contribuintes do imposto, multa equivalente a:
1 - 01 (uma) vez o valor do imposto devido;
2
- 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação
isenta ou não tributada;
e)
(...)
f)
promover saída de mercadoria ou prestar serviço com documento fiscal já
utilizado em operação ou prestação anterior, multa equivalente a:
1 - 01 (uma) vez o valor do imposto devido;
2
- 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de
operação isenta ou não tributada;
g) (...)
h) (...)
i) deixar de escriturar documento fiscal no livro próprio para registro de saídas, dentro do período de apuração do imposto, sem prejuízo da cobrança do imposto, multa equivalente a:
1 - 01 (uma) vez o valor do imposto devido;
2 - 10 (dez) vezes o valor da UFP/SE, por documento, na hipótese de operação ou de prestação isenta ou não tributada;
j) entregar ou remeter, mercadoria depositada por terceiros, à pessoa diversa do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente, multa equivalente a:
1 - 01 (uma) vez o valor do imposto devido;
2 - 12% (doze por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;
l) deixar de apresentar documento fiscal aos Postos Fiscais, para efeito de controle do Fisco, relativamente às mercadorias destinadas ou saídas deste Estado, multa equivalente a:
1 - 01 (uma) vez o valor do imposto devido;
2 - 12% (doze por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;
m) deixar de apresentar documento fiscal aos Postos Fiscais, para efeito de controle do Fisco, relativamente às mercadorias em trânsito no Estado de Sergipe, multa equivalente a:
1 - 01 (uma) vez o valor do imposto devido;
2 - 12% (doze por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;
n) (...)
(...)
q) emitir documento fiscal, manualmente ou por qualquer outro meio de impressão, nos casos em que for obrigatória a emissão de documento fiscal eletrônico, quando o imposto for devido na operação ou prestação, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação:
1 - multa de 01 (uma) vez o valor do imposto devido, sem prejuízo do pagamento do imposto devido, quando não escriturado;
2 - (...)
r) (...)
1 - 01 (uma) vez o valor do imposto devido;
2 - 12% (doze por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;
w) (...)
(...)
z-2) emitir documento fiscal, sem apor, quando exigido pela legislação, o número de Cadastro da Pessoa Física - CPF, multa de 10 (dez) UFP/SE.
III-A - (...)
a) (...)
b) deixar o emitente de transmitir à SEFAZ os documentos fiscais eletrônicos gerados em contingência, multa equivalente a:
1 - 01 (uma) vez o valor do imposto devido;
2 - 12% (doze por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;
c) deixar o emitente de transmitir à SEFAZ os documentos fiscais eletrônicos gerados em contingência, quando regularmente escriturado, multa equivalente a:
1 - 01 (uma) vez o valor do imposto devido;
2 - 12% (doze por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;
d) (...)
III-B – (...)
a) (...)
(...)
IV - relativamente a impressos e documentos fiscais:
a) emitir documento fiscal com destaque do imposto em operação ou prestação isenta ou não tributada, ou naquela em que seja vedado o destaque do imposto:
1 - 01 (uma) vez o valor do imposto devido;
2 - 12% (doze por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;
b) (...)
(...)" (NR)
Art. 2º Fica acrescentado o § 2º-A ao art. 49-A, da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá providências correlatas, com a seguinte redação:
"Art. 49-A (...)
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 2º-A As instituições financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, deverão informar à Secretaria de Estado da Fazenda, nas condições previstas no regulamento do imposto, além das obrigações previstas no "caput" deste artigo, as operações e prestações relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja ("private label"), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Sergipe. " (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o § 2º do art. 43 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996.
Aracaju, 31 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 31.08.2021.