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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.886, DE 31 DE AGOSTO DE 2021

 

Altera o § 1º do art. 43, o § 1º do art. 45, as alíneas "a", "b", "g", "h", "i" e "j" do inciso I, as alíneas "a", "b", "d", "f^’, "i", "j", "l", "m", "q", "v" e "z-2" do inciso III, as alíneas "b" e "c" do inciso III-A e a alínea "a" do inciso IV, todas do art. 72; acrescenta o § 2º-A ao art. 49- A, e revoga o § 2º do art. 43, todos da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados o § 1º do art. 43, o § 1º do art. 45, as alíneas "a", "b", "g", "h", "i" e "j" do inciso I, as alíneas "a", "b", "d", "f", "i", "j", "l", "m", "q", "v" e "z-2" do inciso III, as alíneas "b" e "c" do inciso III-A e a alínea "a" do inciso IV, todas do art. 72; acrescentado o § 2º-A ao art. 49-A, e revogado o § 2º do art. 43, todos da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá providências correlatas, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 43 (...)

 

§ 1º O débito tributário, inclusive o decorrente de multa, não pago no prazo regularmente estabelecido, será atualizado monetariamente.

 

§ 2º (REVOGADO)

 

"Art. 45 (...)

 

§ 1º O valor de cada prestação referente ao parcelamento de débito tributário, inclusive o decorrente de multa, atualizado monetariamente, será acrescido, quando do pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a mesma utilizada para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data em que for deferido o mesmo parcelamento até o mês imediatamente anterior ao do pagamento.

 

§ 2º (...)"

 

"Art. 72 (...)

 

I - (...)

 

a) fraudar livros ou documentos fiscais ou utilizar, de má fé, documentos fraudados, para iludir o Fisco e fugir ao pagamento do imposto ou, ainda, para propiciar a outros a fuga ao pagamento do imposto, multa equivalente a:

 

1 - 01 (uma) vez o valor do imposto devido;

2 - 12% (doze por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;

 

b) agir em conluio com pessoa física ou jurídica, tentando, de qualquer modo, impedir ou retardar o conhecimento, pela autoridade fazendária, da ocorrência do fato gerador, de modo a reduzir o imposto devido, evitar ou diferir o seu pagamento: multa equivalente 01 (uma) vez o valor do imposto;

c) (...)

(...)

g) simular saída, para outra Unidade da Federação, de mercadoria efetivamente internada no território sergipano, sem prejuízo da cobrança do imposto não pago, multa equivalente a:

 

1 - 01 (uma) vez o valor do imposto devido;

2 - 12% (doze por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;

 

h) internar, no território sergipano, mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação e destinada a outro Estado, multa equivalente a:

 

1 - 01 (uma) vez o valor do imposto devido;

2 - 12% (doze por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;

 

i) entregar mercadoria a destinatário ou em endereço diverso do indicado no documento fiscal, exceto nos casos de mercadorias que tenham que transitar pela concessionária remetente ou seu representante, multa equivalente a:

 

1 - 01 (uma) vez o valor do imposto devido;

2 - 12% (doze por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;

 

j) emitir ou utilizar documento fiscal que não corresponda efetivamente à operação praticada pelo emitente ou utilizar documento fiscal emitido após cancelamento ou baixa da inscrição no CACESE, multa equivalente a:

 

1 - 01 (uma) vez o valor do imposto devido;

2 - 12% (doze por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;

 

l) (...)

(...)

 

II - (...)

 

a) (...)

(...)

 

III - (...)

a) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria, prestar ou utilizar serviço sem documentação fiscal ou sendo esta inidônea, multa equivalente a:

 

1 - 01 (uma) vez o valor do imposto devido;

2 - 12% (doze por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;

 

b) deixar de emitir documento fiscal, multa equivalente a:

 

1 - 01 (uma) vez o valor do imposto devido;

2 - 12% (doze por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;

 

c) (...)

d) emitir documento fiscal para contribuinte não identificado perante o cadastro de contribuintes do imposto, multa equivalente a:

 

1 - 01 (uma) vez o valor do imposto devido;

2 - 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;

 

e) (...)

f) promover saída de mercadoria ou prestar serviço com documento fiscal já utilizado em operação ou prestação anterior, multa equivalente a:

 

1 - 01 (uma) vez o valor do imposto devido;

2 - 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;

 

g) (...)

h) (...)

i) deixar de escriturar documento fiscal no livro próprio para registro de saídas, dentro do período de apuração do imposto, sem prejuízo da cobrança do imposto, multa equivalente a:

 

1 - 01 (uma) vez o valor do imposto devido;

2 - 10 (dez) vezes o valor da UFP/SE, por documento, na hipótese de operação ou de prestação isenta ou não tributada;

 

j) entregar ou remeter, mercadoria depositada por terceiros, à pessoa diversa do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente, multa equivalente a:

1 - 01 (uma) vez o valor do imposto devido;

2 - 12% (doze por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;

 

l) deixar de apresentar documento fiscal aos Postos Fiscais, para efeito de controle do Fisco, relativamente às mercadorias destinadas ou saídas deste Estado, multa equivalente a:

1 - 01 (uma) vez o valor do imposto devido;

2 - 12% (doze por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;

 

m) deixar de apresentar documento fiscal aos Postos Fiscais, para efeito de controle do Fisco, relativamente às mercadorias em trânsito no Estado de Sergipe, multa equivalente a:

1 - 01 (uma) vez o valor do imposto devido;

2 - 12% (doze por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;

 

n) (...)

(...)

 

q) emitir documento fiscal, manualmente ou por qualquer outro meio de impressão, nos casos em que for obrigatória a emissão de documento fiscal eletrônico, quando o imposto for devido na operação ou prestação, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação:

 

1 - multa de 01 (uma) vez o valor do imposto devido, sem prejuízo do pagamento do imposto devido, quando não escriturado;

2 - (...)

 

r) (...)

v) cancelar documento fiscal eletrônico em desconformidade com a legislação estadual, multa equivalente a:

 

1 - 01 (uma) vez o valor do imposto devido;

2 - 12% (doze por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;

 

w) (...)

(...)

z-2) emitir documento fiscal, sem apor, quando exigido pela legislação, o número de Cadastro da Pessoa Física - CPF, multa de 10 (dez) UFP/SE.

 

III-A - (...)

 

a) (...)

b) deixar o emitente de transmitir à SEFAZ os documentos fiscais eletrônicos gerados em contingência, multa equivalente a:

 

1 - 01 (uma) vez o valor do imposto devido;

2 - 12% (doze por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;

 

c) deixar o emitente de transmitir à SEFAZ os documentos fiscais eletrônicos gerados em contingência, quando regularmente escriturado, multa equivalente a:

1 - 01 (uma) vez o valor do imposto devido;

2 - 12% (doze por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;

 

d) (...)

 

III-B – (...)

 

a) (...)

(...)

IV - relativamente a impressos e documentos fiscais:

 

a) emitir documento fiscal com destaque do imposto em operação ou prestação isenta ou não tributada, ou naquela em que seja vedado o destaque do imposto:

 

1 - 01 (uma) vez o valor do imposto devido;

2 - 12% (doze por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;

 

b) (...)

(...)" (NR)

 

Art. 2º Fica acrescentado o § 2º-A ao art. 49-A, da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá providências correlatas, com a seguinte redação:

 

"Art. 49-A (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º (...)

 

§ 2º-A As instituições financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, deverão informar à Secretaria de Estado da Fazenda, nas condições previstas no regulamento do imposto, além das obrigações previstas no "caput" deste artigo, as operações e prestações relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja ("private label"), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Sergipe. " (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

 

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o § 2º do art. 43 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996.

 

Aracaju, 31 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 31.08.2021.