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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.885, DE 25 DE AGOSTO DE 2021

 

Dispõe sobre o pagamento de seguro aos dependentes de servidores públicos efetivos ou comissionados do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, que tenham falecido em decorrência da COVID-19, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei regula o pagamento de seguro aos dependentes de servidores públicos efetivos ou comissionados do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, que, estando em atividade de forma presencial, tenham falecido em decorrência da COVID-19.

 

Parágrafo Único. A prova do falecimento, conforme o disposto no "caput" deste artigo, deve ser feita por relatório médico emitido pelo CEMED - Centro Médico, após a entrega dos documentos necessários, enquanto permanecer o estado de calamidade pública, decorrente da COVID-19, reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, o seguro é o valor indenizatório a ser pago em parcela única, em cotas-partes iguais, conforme o número de dependentes do servidor público efetivo ou comissionado do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, que, estando em atividade de forma presencial, tenha falecido em decorrência da COVID-19.

 

Art. 3º O valor do seguro devido, nos termos desta Lei, aos dependentes do servidor público efetivo ou comissionado é de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

 

Art. 4º Consideram-se dependentes para os fins desta Lei:

 

I - o cônjuge, o companheiro ou a companheira, com reconhecimento judicial ou por escritura pública;

 

II - o filho solteiro, menor de 18 (dezoito) anos ou, se maior e matriculado em instituição de ensino superior, até o limite de 24 (vinte e quatro) anos, bem como o filho com deficiência, que não seja capaz de assegurar o próprio sustento, de qualquer idade;

 

III - o pai com deficiência e/ou a mãe com deficiência, que não sejam capazes de assegurar o próprio sustento.

 

Art. 5º A condição de dependente comprova-se:

 

I - por meio de certidões do registro civil;

 

II - por declaração expressa do servidor, quando em vida;

 

III - por qualquer meio de prova idôneo, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 25 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 26.08.2021.