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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.877, DE 29 DE JULHO DE 2021

 

Disciplina, para efeito do disposto no §5º do art. 14 da Emenda Constitucional (Federal) nº 103, de 2019, regra de transição para os segurados do regime de previdência, em extinção, de que trata a Lei nº 5.728, de 13 de outubro de 2005, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei disciplina, para efeito do disposto no §5º do art. 14 da Emenda Constitucional (Federal) nº 103, de 2019, regra de transição para os segurados do regime de previdência, em extinção, aplicável a Deputados à Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, de que trata a Lei nº 5.728, de 13 de outubro de 2005, e suas alterações.

 

Art. 2º São preservados os direitos adquiridos em relação às aposentadorias e pensões concedidas, bem como às aposentadorias e pensões a conceder, no regime de previdência, em extinção, aplicável a Deputados à Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em atendimento ao disposto no §5º do art. 14 da Emenda Constitucional (Federal) nº 103, de 2019, combinado com o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

 

Art. 3º Observado o disposto na Emenda Constitucional nº 103, de 2019, permanecem em vigor as normas de regência do regime de previdência, em extinção, aplicável a Deputados à Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, estabelecidas de conformidade com o disposto na Lei nº 5.728, de 13 de outubro de 2005, e suas alterações.

 

Parágrafo Único. É vedada a adesão de novos segurados ao regime de previdência, em extinção, de que trata o "caput" deste artigo.

 

Art. 4º No âmbito do Poder Legislativo Estadual, em observância ao disposto no §3º do art. 14 da Emenda Constitucional (Federal) nº 103, de 2019, a concessão de aposentadoria aos titulares de mandato eletivo e de pensão por morte aos dependentes de titular de mandato eletivo falecido é assegurada, a qualquer tempo, desde que cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional (Federal) nº 103, de 2019, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

 

Art. 5º O Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Sergipe - Iplese, autarquia especial vinculada ao Poder Legislativo, criado pelo Decreto Legislativo nº 09, de 12 de novembro de 1992, e regido pela Lei nº 5.728, de 13 de outubro de 2005, e suas alterações, passa a ser considerado como entidade em extinção, devendo permanecer com a finalidade e as competências que lhe são estabelecidas nos termos da legislação vigente na data de publicação desta Lei.

 

§ 1º A extinção do Iplese deve se efetivar quando não mais existirem segurados ou beneficiários, conforme dispuser ato da Mesa da Assembleia Legislativa.

 

§ 2º Quando da efetivação de sua extinção, nos termos deste artigo, eventuais bens móveis e imóveis, equipamentos, máquinas, veículos, instrumentos, e outros bens patrimoniais, inclusive prédios ou edificações, terrenos e instalações, bem como direitos, ações, quotas-partes e títulos de valor, assim como obrigações, integrantes do patrimônio do Iplese, devem, mediante procedimento regular, ser transferidos ao Estado de Sergipe, ficando vinculados para utilização pela Assembleia Legislativa.

 

§ 3º Com a efetivação da extinção do Iplese nos termos deste artigo, devem ficar revogados o Decreto Legislativo nº 09, de 12 de novembro de 1992, a Lei nº 5.728, de 13 de outubro de 2005, e suas alterações.

 

Art. 6º A Assembleia Legislativa deve incluir, anualmente, em sua proposta orçamentária, recursos para cobertura do déficit financeiro do Iplese, exclusivamente quanto à satisfação de obrigações concernentes ao pagamento regular dos benefícios de aposentadoria e de pensão.

 

Art. 7º A Assembleia Legislativa deve constituir, mediante ato de seu Presidente, Comissão Especial de Acompanhamento da Extinção do Iplese, com a competência de, em articulação com o próprio Iplese, acompanhar a execução do disposto nesta Lei, inclusive propondo a adoção de normas e providências para a efetivação da extinção da referida entidade.

 

§ 1º Os membros da comissão de que trata o "caput" deste artigo têm acesso assegurado às reuniões da Assembleia Geral e do Conselho Deliberativo do Iplese, podendo delas participar com direito a voz.

 

§ 2º A comissão de que trata o "caput" deste artigo deve encerrar suas atividades quando da efetivação da extinção do Iplese, nos termos do art. 5º desta Lei.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Legislativo.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 29 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

George da Trindade Góis

Secretário de Estado da Administração

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 30.07.2021.