Institui, no âmbito do Estado de Sergipe, a
Campanha "Junho Violeta", dedicada à
conscientização sobre a violência contra a pessoa idosa, e dá providências
correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Sergipe, a Campanha "Junho Violeta", dedicada à conscientização sobre a violência contra a pessoa idosa, a ser realizada anualmente no mês de junho.
Art. 2º A Campanha instituída no art. 1º desta Lei deve ser inserida no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.
Art. 3º A Campanha "Junho Violeta" pode ter, dentre outros, os seguintes objetivos:
I - garantir dignidade e respeito à pessoa idosa;
II - promover ações que tragam qualidade de vida à pessoa idosa;
III - reprimir e combater a violência contra a pessoa idosa;
IV - defender os direitos da pessoa idosa, observados os preceitos contidos na Lei (Federal) nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
V - desenvolver ações de mobilização, sensibilização, instrução, prevenção e conscientização da população contra todos os tipos de violência a pessoas idosas;
VI - contribuir para melhoria dos indicadores relativos à violência contra a pessoa idosa;
VII - ampliar o nível de resolutividade das ações direcionadas à saúde dos idosos, por meio de integração da população, órgãos públicos, privados e organizações não governamentais que atuam na área de defesa dos idosos;
VIII - realizar cursos, conclaves, congressos, seminários, dentre outros, com temas pertinentes à defesa dos interesses dos idosos;
IX - divulgar os preceitos contidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas - ONU, e seus princípios, contribuindo para a garantia de suas metas no que tange aos idosos.
Art. 4º A Campanha "Junho Violeta" deve ter como símbolo um laço de fita da cor violeta.
Parágrafo Único. Deve ser incentivado, durante o mês de junho, o uso da cor violeta para a iluminação ou decoração da parte externa de prédios públicos ou privados, em alusão à Campanha instituída nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 28 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 29.07.2021.