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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.869, DE 07 DE JULHO DE 2021

 

Dispõe sobre a prioridade de atendimento aos portadores de Diabetes, nos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde - EAS (hospitais e clínicas) das redes pública e privada do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica garantido às pessoas portadoras de Diabetes tipos 1 e 2, o direito a atendimento prioritário na realização de exames que necessitam de jejum, total ou parcial, nos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde - EAS (hospitais e clínicas) das redes pública e privada do Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. A prioridade discriminada no "caput" deste artigo equipara-se à dos idosos, deficientes e gestantes.

 

Art. 2º Cabe ao portador de Diabetes Tipos 1 e 2 comprovar a patologia, apresentando laudo médico ou outro documento oficial emitido pelo sistema de saúde onde é acompanhado.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 07 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Mércia Simone Feitosa de Souza

Secretária de Estado da Saúde

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 09.07.2021.