Dispõe sobre a prioridade de atendimento aos
portadores de Diabetes, nos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde - EAS
(hospitais e clínicas) das redes pública e privada do Estado de Sergipe, e dá
providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantido às pessoas portadoras de Diabetes tipos 1 e 2, o direito a atendimento prioritário na realização de exames que necessitam de jejum, total ou parcial, nos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde - EAS (hospitais e clínicas) das redes pública e privada do Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. A prioridade discriminada no "caput" deste artigo equipara-se à dos idosos, deficientes e gestantes.
Art. 2º Cabe ao portador de Diabetes Tipos 1 e 2 comprovar a patologia, apresentando laudo médico ou outro documento oficial emitido pelo sistema de saúde onde é acompanhado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 07 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Mércia Simone Feitosa de Souza
Secretária de Estado da Saúde
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 09.07.2021.