Declara a "Festa das Barracas", no
Município de Nossa Senhora Aparecida, Patrimônio Cultural Imaterial do Estado
de Sergipe, e a insere no Calendário Oficial de Eventos do Estado.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Sergipe a "Festa das Barracas", que ocorre anualmente durante o ciclo junino, no Município de Nossa Senhora Aparecida/SE.
Art. 2º A "Festa das Barracas" fica inserida no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 07 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 09.07.2021.