brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.867, DE 07 DE JULHO DE 2021

 

Declara a "Festa das Barracas", no Município de Nossa Senhora Aparecida, Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Sergipe, e a insere no Calendário Oficial de Eventos do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica declarada Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Sergipe a "Festa das Barracas", que ocorre anualmente durante o ciclo junino, no Município de Nossa Senhora Aparecida/SE.

 

Art. 2º A "Festa das Barracas" fica inserida no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 07 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Josué Modesto dos Passos Subrinho

Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 09.07.2021.