Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.863, DE 30 DE JUNHO DE 2021

 

Altera o art. 6º da Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal - PAF, estabelece diretrizes sobre a dívida ativa estadual, bem como disciplina a consulta à legislação estadual tributária.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o art. 6º da Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal - PAF, estabelece diretrizes sobre a dívida ativa estadual, bem como disciplina a consulta à legislação estadual tributária, passando a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 6º O auto de infração deve ser lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e deve conter obrigatoriamente:

 

I - a qualificação do autuado;

 

II - o local, a data e a hora da lavratura;

 

III - a descrição do fato;

 

IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

 

V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias;

 

VI - a assinatura do autuante, ainda que de forma eletrônica.

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 4º Para efeito do disposto no inciso VI do "caput" deste artigo, existindo mais de um autuante, a assinatura de apenas um deles é suficiente para regular formalização do Auto.(NR)

 

§ 5º (...)"

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 30 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 01.07.2021.