Dispõe sobre a
criação do Conselho Estadual de Promoção da Cidadania e Direitos de Lésbicas,
Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - CONLGBT, e dá providências
correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado de Sergipe, o Conselho Estadual de Promoção da Cidadania e Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - CONLGBT, vinculado à Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social - SEIAS, com a finalidade de promover a articulação dos órgãos e entidades envolvidos na implementação das ações que assegurem a promoção da cidadania e direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais.
Art. 2º O Conselho integra a Estrutura Básica do Governo do Estado de Sergipe, sendo vinculado à Diretoria de Inclusão e Direitos Humanos da Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social - SEIAS.
Parágrafo Único. A SEIAS deve oferecer o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Conselho, através da Diretoria de Inclusão de Direitos Humanos.
Art. 3º Compete ao CONLGBT:
I - participar da elaboração de critérios e parâmetros para a formulação de metas e políticas em conjunto com Secretarias e demais órgãos públicos, a fim de assegurar condições de igualdade de direitos à população LGBT;
II - desenvolver ações transversais e parcerias com o Governo do Estado e a sociedade civil, apresentando propostas de políticas com o propósito de combater as discriminações e desigualdades em detrimento da orientação sexual e identidade de gênero;
III - participar da elaboração, análise e avaliação da execução do Plano Estadual para Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, a partir das diretrizes emanadas das legislações federal e estadual, da Conferência Nacional e da Conferência Estadual de Direitos de Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais;
IV - estimular a criação de grupos de trabalho ou comitês técnicos, para fortalecer a promoção da cidadania e direitos da população LGBT no âmbito estadual;
V - participar de qualquer ato e ação que concorra para a promoção e o respeito dos direitos humanos em todas as suas dimensões ou para cessar as suas violações;
VI - promover seminários, debates, pesquisas, cursos, estágios, grupos de estudos e outras atividades relacionadas com a promoção da cidadania e direitos humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, cooperando com outros fóruns congêneres e outros órgãos semelhantes para os objetivos indicados neste artigo;
VII - receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, encaminhando-as aos órgãos competentes para providências cabíveis, além de acompanhar e monitorar os procedimentos pertinentes;
VIII - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 4º O CONLGBT é constituído por 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos órgãos e entidades abaixo mencionados, observada a seguinte composição:
I - 12 (doze) representantes de órgãos ou entidades governamentais, sendo:
a) 03 (três) representantes da Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social - SEIAS;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde - SES;
d) 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP;
e) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor - SEJUC;
f) 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado Geral de Governo - SEGG;
g) 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR;
h) 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade - SEDURBS;
II - 12 (doze) representantes da Sociedade Civil, com atuação em atividades de promoção da cidadania e direitos humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, selecionados em pleito eleitoral com prazos definidos pela Diretoria de Inclusão e Direitos Humanos, visualizando a legalidade das instituições do gênero.
§ 1º Podem ainda participar das reuniões do CONLGBT, sem direito a voto, representantes de cada um dos seguintes órgãos:
I - Ministério Público do Estado de Sergipe;
II - Defensoria Pública do Estado de Sergipe;
III - Assembleia Legislativa de Sergipe;
IV - Ordem dos Advogados do Brasil Secção Sergipe - OAB/SE;
V - Representante de universidades ou grupos universitários que trabalhem com a temática dos direitos humanos e combate ao preconceito.
§ 2º Os membros titulares e respectivos suplentes devem ser indicados pelos titulares dos Órgãos e Entidades representadas e nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º Podem participar das reuniões do referido Conselho, a convite da mesa diretora, especialistas e representantes de instituições públicas ou privadas que exerçam relevantes atividades voltadas para a promoção da cidadania e direitos humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais.
§ 4º Os representantes de que trata a alínea "a" do inciso I do "caput" deste artigo, a serem indicados pela Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social - SEIAS, devem ser, necessariamente, 02 (dois) representantes da Diretoria de Inclusão de Direitos Humanos e 01 (um) representante do quadro de servidores da Secretaria.
§ 5º Os representantes de que trata a alínea "d" do inciso I do "caput" deste artigo, a serem indicados pela Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, devem ser, necessariamente, 01 (um) representante do quadro da SSP e 01 (um) do Centro de Referência de Combate a Homofobia.
§ 6º Os representantes de que trata a alínea "f ' do inciso I do "caput" deste artigo, a serem indicados pela Secretaria de Estado Geral de Governo - SEGG, devem ser, necessariamente, 01 (um) representante do quadro da SEGG e 01 (um) da Superintendência Especial de Comunicação - SUPEC.
Art. 5º A participação dos membros do conselho não é remunerada, sendo o seu exercício considerado de relevante interesse público.
Art. 6º Os membros do conselho têm mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 7º O CONLGBT deve contar com uma Secretaria Executiva para desenvolver as atividades técnicas e administrativas necessárias ao seu funcionamento e atuação.
Parágrafo Único. A Secretaria Executiva deve ser exercida por um servidor do quadro de pessoal efetivo ou comissionado designado para tal fim, através de Portaria do Secretário de Estado da Inclusão e Assistência Social.
Art. 8º As normas de funcionamento e atuação do CONLGBT e da sua Secretaria Executiva devem ser disciplinadas em seu Regimento Interno, que deve ser aprovado por Resolução do Conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da instalação do Conselho.
Art. 9º As atividades de apoio administrativo, necessárias ao desempenho dos trabalhos relativos ao funcionamento e atuação do CONLGBT e da sua Secretaria Executiva, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social.
Art. 10 A instalação do Conselho deve ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 11 As despesas com instalação, manutenção e operacionalização do Conselho Estadual de Promoção da Cidadania e Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - CONLGBT, devem ser consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social - SEIAS.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 25 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Lucivanda Nunes Rodrigues
Secretária de Estado da Inclusão e Assistência Social
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 28.06.2021.