Institui a Semana Estadual de Enfrentamento à
Eclâmpsia, e dá providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Enfrentamento à Eclâmpsia, a ser realizada anualmente na última semana do mês de abril.
Art. 2º A Semana Estadual de Enfrentamento à Eclâmpsia pode ter como objetivos:
I - promover a divulgação de ações preventivas de complicações e terapêuticas relacionadas à eclampsia;
II - contribuir para o desenvolvimento de propostas que possibilitem o acesso ao acompanhamento pré-natal criterioso e sistemático da gestação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 25 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 28.06.2021.