Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.853, DE 25 DE JUNHO DE 2021

 

Altera os artigos 20 e 49-A da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 20 e 49-A da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá providências correlatas, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 20 (...)

 

I – (...)

 

(...)

 

XXVI - As pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial, inclusive em ambiente virtual com utilização de tecnologias de informação, em relação às operações ou prestações intermediadas:

a) que envolvam remetentes de mercadorias em situação cadastral irregular perante a Secretaria de Estado da Fazenda;

b) em que não tenha sido emitido o correspondente documento fiscal pelo contribuinte; ou

c) sobre as quais tenham as referidas prestadoras de serviços deixado de prestar informações solicitadas pelo Fisco.

 

XXVII - as pessoas prestadoras de serviços de tecnologia de informação, tendo por objeto o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pelo Fisco;

 

XXVIII - a pessoa, na condição de titular, sócio ou administrador, de fato ou de direito, de pessoa jurídica, pelo débito fiscal desta última, quando o estabelecimento da pessoa jurídica tiver sido irregularmente encerrado ou desativado."

 

"Art. 49-A (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º Deverão apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda informações referentes às operações ou às prestações promovidas pelos seus clientes, por seu intermédio ou mediante utilização de seus serviços:

 

I - Os prestadores de serviços de intermediação comercial, inclusive em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação;

 

II - Os prestadores de serviços de tecnologia de informação, tendo por objeto o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento. (NR)

 

§ 3º (...)"

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 25 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 28.06.2021.