Institui a "Semana Estadual de
Conscientização e Prevenção da Síndrome Alcoólica Fetal (SAF)" e a
inclui no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a "Semana Estadual de Conscientização e Prevenção da Síndrome Alcoólica Fetal (SAF)", a ser celebrada anualmente durante a semana em que se incluir o dia 09 de setembro, Dia Mundial de Prevenção da Síndrome Alcoólica Fetal (SAF).
Art. 2º A semana de que trata o art. 1º desta Lei visa estimular a realização de ações voltadas a dar visibilidade e atenção à Síndrome Alcoólica Fetal (SAF), com o objetivo de conscientizar a população, especialmente as gestantes, acerca dos riscos da ingestão de álcool no período pré-concepcional, assim considerado, ao menos, três meses antes da gravidez, e durante o período gestacional.
Parágrafo Único. As ações de que trata o "caput" deste artigo podem ser marcadas por campanhas informativas, seminários, palestras, workshops, mobilizações e exposições.
Art. 3º A "Semana Estadual de Conscientização e Prevenção da Síndrome Alcoólica Fetal (SAF)" fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.
Art. 4º As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, fizerem-se necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 25 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 28.06.2021.