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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.850, DE 16 DE JUNHO DE 2021

 

Institui a Gratificação de Atividade Médica - GAMED, bem como a Gratificação de Estímulo à Interiorização - GEI, para os médicos que compõem a rede de saúde do Estado de Sergipe vinculados à Secretaria de Estado da Saúde - SES, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam instituídas a Gratificação de Atividade Médica - GAMED e a Gratificação de Estímulo à Interiorização - GEI, vantagens pecuniárias de natureza modal, de percepção transitória, cujas concessões devem observar os pressupostos e os critérios de cálculo definidos nesta Lei.

 

Art. 2º São destinatários da GAMED e da GEI exclusivamente os seguintes profissionais da área médica ligados à Secretaria de Estado da Saúde - SES:

 

I - que sejam integrantes das estruturas de pessoal da SES mesmo que em caráter temporário;

 

II - que se encontrem no efetivo desempenho das funções típicas dos cargos nos quais estão investidos, considerados como tais tão somente aqueles que praticam atividades assistenciais, ou seja, atividades-fim.

 

Parágrafo Único. Esta Lei não se aplica aos profissionais com vínculo oriundo da Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, nem aos servidores pertencentes ao Quadro Específico de Pessoal, de Natureza Provisória e em Extinção, instituído pela Lei nº 6.613, de 18 de junho de 2009.

 

Art. 3º A GAMED tem por finalidade o oferecimento de estímulo ao aprimoramento das ações médicas desenvolvidas nas unidades hospitalares ou ambulatoriais integrantes da estrutura de órgão ou entidade da Administração Estadual.

 

Art. 4º A GAMED deve ser fixada tomando-se por base o nível de complexidade da unidade onde o servidor exerce suas atividades laborais, bem como o limite do número de vagas existentes para cada unidade hospitalar, conforme Tabela I do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 5º A GEI tem por finalidade o oferecimento de estímulo ao exercício das atividades médicas no interior do Estado, a serem desenvolvidas nas unidades hospitalares ou ambulatoriais, centros, serviços e postos de atendimento médico integrantes da estrutura de órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, devendo ser paga de acordo com o local onde o profissional labora, bem como o respectivo limite de vagas, conforme Tabela II do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 6º As Gratificações instituídas nesta Lei não se incorporam à remuneração dos servidores dela beneficiários, não integram a base de cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária que lhes seja ou venha a ser concedida e não integra o cálculo dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte.

 

Art. 7º Enquanto vigentes as vedações contidas no art. 8º da Lei Complementar (Federal) nº 173, de 27 de maio de 2020, o pagamento da GAMED e da GEI aos médicos que preencham as condições desta Lei deve ser precedido, obrigatoriamente, por medidas de redução de despesa com pessoal em igual ou maior montante, por meio de substituição paulatina dos contratos do Processo Seletivo Simplificado firmados com a Fundação Hospitalar de Saúde - FHS em 2018 e 2019, cuja comprovação deve ser encaminhada trimestralmente pelo Secretário de Estado da Saúde ao Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe - CRAFI/SE.

 

Art. 8º Suspende-se automaticamente a percepção das gratificações instituídas por esta Lei, quando afastado o servidor, mesmo que temporariamente, das funções típicas do cargo que ocupe na unidade hospitalar ou ambulatorial, ou ainda em órgão referido no parágrafo único do art. 2º desta Lei, salvo se o fizer por motivo de férias e de licença maternidade ou paternidade.

 

Art. 9º A concessão ou manutenção do pagamento das Gratificações instituídas nesta Lei, sem a observância das pré-condições de percepção definitivas, implica a responsabilização legal do agente público que determinar a medida ou que por qualquer forma consentir em que seja praticada, sem prejuízo do ressarcimento ao Erário pelo ônus do ato ilegal.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 16 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Mércia Simone Feitosa de Souza

Secretária de Estado da Saúde

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 17.06.2021.

 

ANEXO ÚNICO

 

TABELA I

GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE MÉDICA – GAMED

 

NÍVEL DE COMPLEXIDADE

UNIDADE HOSPITALAR

VALOR

VAGAS

Nível III (Alto)

HUSE/SAMU USA

R$ 4.080,00

99

Nível II (Intermediário)

Maternidade Nossa Senhora de Lourdes / SAMU USB

R$ 3.600,00

55

Nível I (Baixo)

Hospitais Regionais/ UPAS/ Centro Obstétrico Dra. Leonor Barreto Franco/ Ambulatório

R$ 2.880,00

108

 

 

TABELA II

GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À INTERIORIZAÇÃO – GEI

 

CIDADE

DISTÂNCIA (KM)

VALOR

VAGAS

Aracaju

0

R$ -

148

Boquim

83

R$ 1.245,00

02

Canindé de São Francisco

196

R$ 2.942,00

04

Capela

80

R$ 1.199,00

02

Estância

70

R$ 1.050,00

18

Itabaiana

56

R$ 840,00

34

Lagarto

80

R$ 1.200,00

01

Neópolis

119

R$ 1.785,00

02

Nossa Senhora da Glória

117

R$ 1.755,00

07

Nossa Senhora do Socorro

16

R$ 240,00

23

Porto da Folha

181

R$ 2.708,00

01

Propriá

99

R$ 1.485,00

16

Rosário do Catete

39

R$ 590,00

01

São Cristóvão

30

R$ 453,00

01

Tobias Barreto

131

R$ 1.965,00

02