Declara
Patrimônio Cultural o "Ofício das Casas de Farinha no Estado de
Sergipe", dispõe sobre seu licenciamento ambiental, e dá providências
correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado Patrimônio Cultural o "Ofício das Casas de Farinha no Estado de Sergipe".
Parágrafo Único. O "Ofício das Casas de Farinha no Estado de Sergipe" compreende:
I - a prática tradicional de produção da mandioca, desde as espécies de planta e seu plantio, até a produção da farinha e seus derivados, como a tapioca e os beijus;
II - A fabricação da farinha, incluída a separação, o ponto de torra, a moagem, e todas as etapas que integram essa prática secular;
III - A edificação onde as Casas de Farinha funcionem, incluídos seus equipamentos e utensílios;
IV - os artesãos envolvidos em todos os processos e práticas descritos nos incisos I e II deste artigo, formados por integrantes de unidade familiar (pais, filhos, parentes) e/ou membros da comunidade que integrem tais processos e práticas.
Art. 2º Os órgãos de licenciamento ambiental do Estado devem ofertar processos simplificados de licenciamento para o "Ofício das Casas de Farinha no Estado de Sergipe" compreendido no parágrafo único do art. 1º desta Lei, observando que:
I - Os resíduos líquidos e sólidos devem ser tratados de forma simples, considerando-se as práticas de tratamento dos resíduos com fim à redução ou eliminação da toxidade, e objetivando a destinação à alimentação animal, fertirrigação ou processos de compostagem, respeitando sempre a tradição local;
II - Na manipulação e no transporte do produto, desde a sua fabricação, devem ser observados os métodos existentes, compatíveis com a dimensão das respectivas Casas de Farinha e seus equipamentos e utensílios, desde os que se reportam aos primórdios aos mais atuais.
Art. 3º O "Ofício das Casas de Farinha no Estado de Sergipe", que esta Lei reconhece como Patrimônio Cultural, deve obedecer e ser regido sob a tutela da Agricultura Familiar, compreendida no âmbito da economia solidária, com a participação de famílias e de membros da comunidade em todo o processo, e em cuja relação se verifique ou não a troca ou escambo do produto final, entre as famílias e/ou as comunidades que fabricam, e aqueles que possuem Casas de Farinha e/ou equipamentos, sejam eles particulares ou coletivos, assegurada sua prioridade na Política Estadual de Incentivo à Produção e ao Consumo da Mandioca e seus Derivados, conforme art. 3º da Lei 6.428, de 20 de julho de 2008.
Art. 4º A Casa de Farinha que tenha seu ofício enquadrado no disposto no parágrafo único do art. 1º e no art. 3º desta Lei, e, posteriormente, venha a avançar de Agricultura Familiar para empresa ou indústria, deixa de ter direito aos benefícios dispostos nesta Lei, exceto ao título de Patrimônio Cultural.
Art. 5º As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Até que o Estado de Sergipe cumpra o disposto no "caput" deste artigo, deve ser usado como parâmetro para o licenciamento ambiental das Casas de Farinha de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Lei, o Manual de Referência para Casas de Farinha produzido pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae, em 2006.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 04 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E 05.05.2021.