brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.837, DE 20 DE ABRIL DE 2021

 

Institui o ano de 2021 como o "Ano da Perícia Criminal", em comemoração ao trigésimo aniversário da Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O ano de 2021 fica instituído, em todo o território do Estado de Sergipe, como o "Ano da Perícia Criminal", em comemoração aos 30 (trinta) anos da criação da Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP.

 

Parágrafo Único. A instituição do "Ano da Perícia Criminal" tem o objetivo de homenagear a Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP, bem como os profissionais lotados nesse mesmo órgão, de acordo com a Lei Complementar nº 05, de 29 de janeiro de 1991, e a Lei Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2002.

 

Art. 2º Especialmente durante o ano de 2021, o Poder Público pode estimular e/ou promover:

 

I - confecção de brasão representativo e identidade visual da Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP em conformidade com a padronização nacional proposta pelo Conselho Nacional de Dirigentes da Polícia Cientifica (CONDPC);

 

II - seminários, palestras, encontros, simpósios, debates e audiências públicas sobre Perícia Criminal;

 

III - produções de vídeos, documentários, publicações gráficas e editoriais voltadas para a Perícia Criminal;

 

IV - premiações que reconheçam o mérito de profissionais da Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP, pesquisadores, intelectuais, movimentos sociais e de cidadãos sergipanos que contribuíram para o conhecimento, a divulgação, o aperfeiçoamento, a utilização e o reconhecimento público da Perícia Criminal no Estado;

 

V - pesquisas, estudos e debates voltados para a contribuição da Perícia Criminal na Segurança Pública e no Judiciário.

 

Art. 3º As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 20 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 22.04.2021.