Institui o Dia
Estadual do Idoso Institucionalizado, e o inclui no Calendário Oficial de
Eventos do Estado de Sergipe.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Idoso Institucionalizado, a ser celebrado anualmente no quarto domingo do mês de julho.
Parágrafo Único. A data instituída no "caput" deste artigo fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 20 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 22.04.2021.