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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.828, DE 09 DE ABRIL DE 2021

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar ao Município de Aracaju, um imóvel situado no Centro Administrativo Governador Augusto Franco - CENAF, neste mesmo Município, pertencente ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual devidamente autorizado a doar ao Município de Aracaju, um imóvel tipo terreno registrado no Cartório do 1º Ofício de Aracaju - SE, sob a Matrícula nº 40.043 - Livro nº 02, de propriedade do Estado de Sergipe, livre e desembaraçado de qualquer ônus, devidamente detalhado a seguir:

 

I - Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto de coordenadas UTM N 8793233.4605m e E 708014.2380m no ponto denominado V1. Deste ponto segue com rumo NW 27º12'27'' percorrendo uma distância de 112,00m confrontando-se a sudoeste com o Lote LP 08 até o ponto V2 de coordenada N 8793333.0708 e E 707963.0288. Deste ponto segue com rumo NE 69º30'31'' percorrendo uma distância de 87,95m, confrontando-se a noroeste a Avenida Conselheiro Carlos Alberto Barros Sampaio até o ponto V3 de coordenada N 8793363.8608m e E 708045.4188m. Deste ponto segue em curva à direita com um raio de 25,36m, apresentando um ângulo de 86º16'51'' e cuja direção da corda possui rumo SE 67º37'08'' por uma distância de 37,94m, confrontando-se a nordeste com a esquina das Avenidas Conselheiro Carlos Alberto de Sampaio e "C" até o ponto V4 de coordenada N 8793350.7208 e E 708077.3288. Deste ponto segue com rumo SE 24º45'38'' percorrendo uma distância de 88,00m, confrontando-se a sudeste com a Avenida "D" até o ponto V5 de coordenada N 8793270.8118 e E 708114.1854. Deste ponto segue com rumo SW 69º30'31'' percorrendo uma distância de 106,70m, confrontando-se a sudeste com os Lotes 2 e 3 até o ponto V1, ponto inicial da descrição deste perímetro, perfazendo uma área de 12.020,61mI 2 e um perímetro 432,65m;

 

II - Todas as coordenadas descritas no inciso I deste artigo estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, tendo como datum horizontal o Sirgas 2000; todos os rumos e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

 

Art. 2º Destina-se o imóvel a ser doado, na forma desta Lei, à construção e instalação da sede do Poder Legislativo Municipal, no mesmo Município de Aracaju, no prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de reversão, inclusive no caso de desvio de finalidade, não podendo o donatário ceder ou sub- rogar, no todo, ou em parte, os direitos e obrigações inerentes a esta doação, o que deve constar da respectiva escritura pública como obrigação a ser cumprida pelo donatário, sendo esta a única e exclusiva finalidade, proibida a sua destinação para outros fins.

 

§ 1º Feita a doação, este imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, se ocorrer desvio na utilização ou em caso de extinção da entidade, o imóvel deverá ser revertido ao patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.

 

§ 2º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, no caso de ocorrência das condições de que trata o §1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.

 

Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por meio de sua Superintendência de Gestão do Patrimônio do Estado - SUPAT, devem promover, em conjunto com o Município de Aracaju, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 09 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

George da Trindade Gois

Secretário de Estado da Administração

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 12.04.2021.