Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar à
Associação Filarmônica União Lira Paulistana, um imóvel situado na Praça
Jackson de Figueiredo, no Município de Frei Paulo - SE, pertencente ao Estado
de Sergipe, e dá providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar à Associação Filarmônica União Lira Paulistana, um imóvel situado na Praça Jackson de Figueiredo, no Município de Frei Paulo - SE, com Matrícula Imobiliária nº 1.166, registrada no Livro nº 3-A, fls. 69 do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Frei Paulo - SE, livre e desembaraçado de qualquer ônus.
Art. 2º O imóvel a ser doado deve ser utilizado exclusivamente para a construção do Conservatório de Música Maestro Srg. Genésio Pereira de Souza, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, sendo esta a única e exclusiva finalidade, para início dentro do prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da assinatura da referida Lei, não podendo ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação.
§ 1º Feita a doação, este imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, se ocorrer desvio na utilização ou em caso de extinção da entidade, o imóvel deverá ser revertido ao patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.
§ 2º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de fração do imóvel, à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, no caso de ocorrência das condições de que trata o §1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por meio de sua Superintendência de Gestão do Patrimônio do Estado - SUPAT, devem promover, em conjunto com a Associação Filarmônica União Lira Paulistana, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 09 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
George da Trindade Gois
Secretário de Estado da Administração
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 12.04.2021.