Dispõe sobre a remissão do crédito tributário
relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no
exercício de 2021, de veículos de propriedade de bares, restaurantes e
similares.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA dos veículos de propriedade dos contribuintes com atividade principal de comércio em bares, restaurantes e similares, sediados no Estado de Sergipe, e cadastrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE nº 5611-2, 5612-1 e 5620-1, em relação aos fatos geradores ocorridos no exercício de 2021.
Art. 2º A remissão a que se refere esta Lei não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir atos regulamentares necessários à fiel execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir da publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 1º de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 05.04.2021.