brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.826, DE 01 DE ABRIL DE 2021

 

Dispõe sobre a remissão do crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no exercício de 2021, de veículos de propriedade de bares, restaurantes e similares.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA dos veículos de propriedade dos contribuintes com atividade principal de comércio em bares, restaurantes e similares, sediados no Estado de Sergipe, e cadastrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE nº 5611-2, 5612-1 e 5620-1, em relação aos fatos geradores ocorridos no exercício de 2021.

 

Art. 2º A remissão a que se refere esta Lei não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir atos regulamentares necessários à fiel execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir da publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 1º de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 05.04.2021.