Autoriza, nos termos da Lei (Federal) nº
14.125, de 10 de março de 2021, o Estado de Sergipe a celebrar operação
contratual para fornecimento de vacinas "Sputnik V", nas condições
que especifica.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Sergipe, nos termos das Leis (Federais) nº 14.124, de 10 de março de 2021, e 14.125, de 10 de março de 2021, autorizado a celebrar operação contratual para fornecimento de doses da vacina "Sputnik V" junto à Empresa Limited Liability Company "Human Vaccine", pessoa jurídica estabelecida segundo a legislação da Federação da Rússia, a ser representada, nos atos relativos à contratação, por sua empresa de gestão, RDIF Corporate Center Limited Liability Company, bem como doses de outras vacinas, junto aos respectivos fornecedores, de acordo com as normas legais estabelecidas.
§ 1º O quantitativo de vacinas a ser adquirido deve ser especificado no instrumento contratual de aquisição, bem como o correspondente valor por dose fornecida.
§ 2º A aquisição das vacinas a que se refere este artigo, deve se dar por dispensa de licitação, mediante apresentação de termo de referência a ser elaborado de forma simplificada, nos termos da Lei (Federal) nº 14.124, de 10 de março de 2021.
§ 3º As condições de pagamento para compra das vacinas devem seguir o disposto em proposta de fornecimento, ficando autorizada a antecipação parcial do pagamento dos imunizantes, desde que estabelecida essa condição pela fornecedora como indispensável à celebração do negócio.
§ 4º O contrato para fornecimento das vacinas pode prever cláusulas especiais, não usuais, segundo a Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em contratos administrativos, desde que, nos termos do § 3º deste artigo, também sejam estabelecidas como condicionante pelo fornecedor para a celebração do negócio.
§ 5º Na hipótese de o Ministério da Saúde assumir os custos de aquisição e distribuição, as vacinas eventualmente adquiridas devem ser incorporadas ao Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021, bem como a criar novas ações orçamentárias, de forma a adequar a estrutura programática vigente para consecução dos fins desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr por conta de dotações consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 18 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Mércia Simone Feitosa de Souza
Secretária de Estado da Saúde
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 18.03.2021.