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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.818, DE 14 DE JANEIRO DE 2021

 

Dispõe sobre o reconhecimento e a valorização das atividades de Cordelista e de Cantador, e estabelece diretrizes para as Políticas Públicas em Cultura, Turismo e Educação, no âmbito do Estado de Sergipe, voltadas para o incentivo da Literatura de Cordel e da Cantoria, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam reconhecidas, no âmbito do Estado de Sergipe, como de relevante valor artístico e cultural as atividades de Cordelista e Cantador, em observância à Lei (Federal) nº 12.198, de 14 de janeiro de 2010, que as reconhece como profissões artísticas.

 

§ 1º Cordelista é o Poeta Popular que produz e/ou declama versos e que compõe poemas, histórias e folhetos de acordo com as técnicas e modalidades da Literatura de Cordel.

 

§ 2º Cantador é o Poeta Popular que canta de improviso, ou não, versos de sua própria autoria ou oriundos da tradição popular, de acordo com as técnicas e modalidades da Cantoria ou da Poesia do Repente, sendo considerados Cantadores:

 

I - intérpretes de gêneros musicais populares, incluindo o Coco;

 

II - violeiros improvisadores;

 

III - emboladores;

 

IV - aboiadores.

 

Art. 2º Formas de valorização da Literatura de Cordel e da Cantoria podem ser aplicadas e estimuladas, especialmente no âmbito das Políticas Públicas definidas para a Cultura, o Turismo e a Educação, no Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. No atendimento ao que determina o "caput" deste artigo, podem ser obedecidas as seguintes diretrizes na formulação das políticas públicas estaduais, dentre outras:

 

I - Na área da Cultura:

 

a) inserção das atividades realizadas com Literatura de Cordel e Cantoria no Calendário Cultural do Estado de Sergipe;

b) realização de um Fórum anual e deliberativo sobre a Literatura de Cordel e a Cantoria;

c) realização do Festival anual de Literatura de Cordel;

d) realização da Feira anual de Cantadores;

e) realização de Concurso Bienal de Poesia em Cordel voltado para os poetas nascidos ou radicados em Sergipe;

f) mapeamento e registro fotográfico e biográfico dos Cordelistas e Cantadores em atividade no Estado de Sergipe;

g) publicação bienal de catálogo com registro fotográfico e biográfico dos Cordelistas e Cantadores em atividade no Estado de Sergipe.

 

II - Na área do Turismo:

 

a) inserção dos Espaços Relacionados à Literatura de Cordel e à Cantoria no roteiro turístico do Estado de Sergipe;

b) utilização da expressão artística da Literatura de Cordel e da Cantoria no material gráfico e audiovisual de divulgação do turismo em Sergipe;

c) realização de exposições de Literatura de Cordel e Cantoria nos pontos turísticos do Estado e nos locais de tráfego de turistas.

 

III - Na área de Educação:

 

a) ações de Formação de Professores que incentivem práticas pedagógicas que utilizem a Literatura de Cordel e a Cantoria em sala de aula;

b) realização de Saraus Poéticos, Cantorias e/ou Exposições nas Escolas da Rede Estadual de Ensino;

c) realização de Concurso de Poesia em Cordel para estudantes da Rede Estadual de Ensino;

d) valorização e incentivo às Práticas Pedagógicas de Professores que utilizam a Literatura de Cordel e a Cantoria em sala de aula;

e) realização de palestras e oficinas para estudantes e professores da Rede Estadual de Ensino;

f) criação de acervos relativos ao Cordel e à Cantoria nas escolas da Rede Estadual de Ensino, conforme as especificações abaixo:

1. Cordel - do acervo devem constar pelo menos dois títulos de cada cordelista em atividade no Estado de Sergipe;

2. Cantoria - do acervo deve constar pelo menos um CD de cada cantador em atividade no Estado de Sergipe.

 

Art. 3º As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Aracaju, 14 de janeiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Josué Modesto dos Passos Subrinho

Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 15.01.2021.