Institui o dia 08 de agosto como Dia do
Produtor Rural Sergipano, e dá providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Produtor Rural Sergipano, a ser comemorado, anualmente, no dia 08 de agosto, no Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. O Dia do Produtor Rural Sergipano passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 11 de janeiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
André Luiz Bomfim Ferreira
Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 12.01.2021.