Institui a "Semana Estadual das
Meninas", no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída e inclusa no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe, a "Semana Estadual das Meninas", a ser celebrada anualmente durante a semana em que se incluir o dia 11 do mês de outubro.
Art. 2º A semana de que trata o artigo 1º desta Lei, visa estimular a realização de eventos que busquem fomentar ações socioeducativas e preventivas na promoção dos direitos das meninas e mulheres adolescentes, e do mesmo modo, reconhecer a necessidade de se ampliar as estratégias para eliminar as desigualdades sociais em nosso Estado.
Parágrafo Único. As ações socioeducativas podem ser realizadas mediante campanhas informativas, seminários, palestras, workshops, mobilizações e exposições, no âmbito dos diversos órgãos e unidades da estrutura do Estado de Sergipe, principalmente no âmbito escolar.
Art. 3º É facultativa a participação nesta iniciativa a particulares, incluídas organizações governamentais e não governamentais, a fim de desenvolver e implantar as referidas ações.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Aracaju, 11 de janeiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 12.01.2021.