brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.806, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Dispõe sobre a suspensão, no âmbito do Estado de Sergipe, dos prazos em processos administrativos, entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado manteve e eu promulgo, nos termos do § 5º do art. 64 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os prazos, em processos administrativos, no âmbito do Estado de Sergipe, ficam suspensos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro.

 

§ 1º Durante o período de suspensão do prazo processual a que se refere o "caput" deste artigo, não devem ser realizadas audiências, notificações, intimações processuais e nem julgamentos por órgão colegiado, no caso de processo.

 

§ 2º O disposto no "caput" e no §1º deste artigo não se aplica aos processos administrativos de aquisição de bens e serviços de comprovada urgência e relevância.

 

Art. 2º As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

 

Aracaju, 21 de dezembro de 2020; 200º da Independência e 133º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.