Dispõe sobre a suspensão, no âmbito do Estado
de Sergipe, dos prazos em processos administrativos, entre os dias 20 de
dezembro e 20 de janeiro, e dá providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado manteve e eu promulgo, nos termos do § 5º do art. 64 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Os prazos, em processos administrativos, no âmbito do Estado de Sergipe, ficam suspensos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro.
§ 1º Durante o período de suspensão do prazo processual a que se refere o "caput" deste artigo, não devem ser realizadas audiências, notificações, intimações processuais e nem julgamentos por órgão colegiado, no caso de processo.
§ 2º O disposto no "caput" e no §1º deste artigo não se aplica aos processos administrativos de aquisição de bens e serviços de comprovada urgência e relevância.
Art. 2º As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Aracaju, 21 de dezembro de 2020; 200º da Independência e 133º da República.
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.