Dá nova redação ao caput dos art. 41 e 43, ao
art. 44, ao §2º do art. 45, aos arts 46 e 47, e aos demonstrativos 1 e 3 do Anexo
de Metas Fiscais da Lei nº 8.756, de 28 de setembro de 2020, que dispõe sobre
as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2021,
e dá providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O "caput" dos art. 41 e 43, o art. 44, o § 2º do art. 45 e os arts. 46 e 47, da Lei nº 8.756, de 28 de setembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41 O regime de execução estabelecido nesta Seção tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas parlamentares individuais de caráter impositivo, independentemente de autoria, em observância dos arts. 151, §§7º a 12, e 151-A, da Constituição Estadual, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais nºs 48, de 2019, e 53, de 2020."
"Art. 43 Para o ano de 2021, as emendas parlamentares individuais de caráter impositivo devem ser aprovadas no valor total equivalente a, no mínimo, 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida estimada, observado, quando da destinação de tais recursos, o disposto no §10 do art. 151 e no "caput" do art. 151- A da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2020."
"Art. 44 É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, independente de autoria, dentro do exercício financeiro de 2021, da programação referente a emendas parlamentares individuais de caráter impositivo, sendo vedado, para o cumprimento da referida execução orçamentária e financeira obrigatória, o cômputo de qualquer percentual de restos a pagar das programações orçamentárias, conforme o §12, e as ressalvas de impedimento de ordem técnica ou jurídica, previstas no §8º, ambos do art. 151 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 53 de 2020."
"45 (...)
§ 1º (...)
I - (...)
II - (...)
III - (...)
"Art. 46 A transferência obrigatória do Estado a Municípios, para a execução da programação decorrente de emendas parlamentares individuais de caráter impositivo, que pode ser por transferência especial ou mediante transferência com finalidade definida, independe de adimplência do ente federativo destinatário, conforme dispõe o art. 151, §11, e art. 151-A da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2020."
Art. 2º Os demonstrativos 1 e 3 do Anexo de Metas Fiscais da Lei nº 8.756, de 28 de setembro de 2020, passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta Lei, em conformidade com o art. 12 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 22.12.2020.