Altera o parágrafo único do art. 9º, o art.
10, o art. 21, e revoga os incisos I, II e III, bem como os §§ 1º a 4º do art.
10, da Lei nº 8.597, de 07 de novembro de 2019, que institui o Programa
Alfabetizar pra Valer, que estabelece as bases do Pacto Sergipano pela
Alfabetização na Idade Certa, e dá providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o parágrafo único do art. 9º, o art. 10 e o art. 21 da Lei nº 8.597, de 07 de novembro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º (...)
Parágrafo Único. A primeira edição do Prêmio Escola Destaque deve ser realizada em 2022, com base nos resultados gera dos pelo SAESE em 2021." (NR)
I - (Revogado);
II - (Revogado);
III - (Revogado);
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).
§ 4º (Revogado)."
"Art. 21 A bolsa de extensão tecnológica constitui-se em instrumento de apoio à execução do Programa Alfabetizar pra Valer, através da atuação de profissionais de diversas áreas do conhecimento, de nível superior, com proficiência técnica e/ou cientifica, em Projetos e Ações, visando ao intercâmbio e ao aprimoramento do conhecimento utilizado e à implementação de tecnologias educacionais para o desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, à elaboração de materiais instrucionais e à promoção de treinamentos e capacitações de equipes da SEDUC e dos técnicos e professores das redes públicas municipais de ensino no Estado do Sergipe.
§ 1º Aos profissionais, inclusive servidores públicos, com titulação de mestre, ou superior, nas áreas da educação, podem ser concedidas bolsas de extensão tecnológica, Nível I, no âmbito do Programa Alfabetizar pra Valer, visando ao intercâmbio e ao aprimoramento de conhecimentos técnicos e científicos a uma das seguintes áreas: Educação Infantil, Gestão Pedagógica, Alfabetização e Formação de Professores, Gestão da Educação Municipal, Formação do Leitor, Avaliação Externa da Aprendizagem, bem como planejamento e elaboração de materiais didáticos que contribuam com as formações dos professores da Educação Básica.
§ 2º (...)"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na sua de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos I, II e III, bem como os §§ 1º a 4º do art. 10 da Lei nº 8.597, de 07 de novembro de 2019.
Aracaju, 17 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 18.12.2020.